TJRJ - 0803998-03.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
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22/09/2025 14:00
Juntada de petição
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 13:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VANDERLEI DE BARROS VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803998-03.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE BARROS VIEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANDERLEI DE BARROS VIEIRA em face de BANCO AGIBANK, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que se passou por funcionária da instituição ré.
Narra que, no dia 04/10/2024, recebeu mensagem via WhatsApp de suposta funcionária do banco réu, identificada como “Luiza”, que tinha conhecimento detalhado de sua vida financeira e ofereceu a contratação de um refinanciamento de empréstimo existente com condições mais vantajosas.
Acreditando se tratar de proposta legítima da instituição bancária, a autora enviou fotos de seus documentos pessoais e realizou as orientações recebidas, inclusive autorizando a contratação de novo empréstimo, cujos valores foram efetivamente creditados em sua conta.
Posteriormente, no entanto, foi orientado pela suposta funcionária a realizar transferência via PIX no valor de R$ 4.387,22, sob a justificativa de que serviria para quitar empréstimos anteriores — o que posteriormente se revelou inverídico.
O réu, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas forneceu o crédito regularmente contratado e que os danos decorreram de ação de terceiros estranhos à relação contratual.
No mérito, sustenta a legalidade do refinanciamento e que os valores foram corretamente liberados e utilizados conforme pactuado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
A demanda está fundada em alegada falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que tange à segurança da informação e à autenticidade das comunicações que simulavam atendimento institucional.
O autor sustenta ter sido induzido a erro por terceiro que, munido de dados financeiros sensíveis e utilizando-se de recursos típicos da rotina bancária (como links de assinatura digital, informações contratuais e linguagem institucional), levou-o a transferir valores a terceiros.
Ainda que a contratação do crédito tenha ocorrido formalmente na plataforma do banco, a fraude se viabilizou em ambiente que aparentava ser institucional, circunstância que revela possível comprometimento da segurança da informação no âmbito da instituição financeira.
Por esse motivo, é legítima a pretensão deduzida em face do banco réu, conforme o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da aparência, sendo cabível a responsabilização do fornecedor de serviços pelos danos experimentados pelo consumidor.
No mérito, a responsabilidade das instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo por falhas na prestação dos serviços que propiciem a ocorrência de fraudes, ainda que estas sejam perpetradas por terceiros.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que os riscos inerentes à atividade bancária não podem ser transferidos ao consumidor, devendo o banco adotar medidas eficazes de proteção de dados e de verificação da autenticidade das transações realizadas em seu nome.
No caso concreto, restou demonstrado que a contratação do refinanciamento ocorreu regularmente por meio da plataforma do banco, com uso de biometria facial e assinatura digital.
O contrato foi formalizado com quitação do saldo devedor anterior e liberação do valor remanescente de R$ 4.387,22 na conta do autor.
Todavia, tal valor foi transferido, via PIX, a terceiro indicado pela fraudadora, sob a justificativa — posteriormente revelada falsa — de que se tratava de operação necessária à quitação do empréstimo anterior.
Importante destacar que a fraude não se limitou à ação externa do golpista, mas foi viabilizada pelo acesso a dados financeiros específicos da parte autora, como o valor exato do débito, as condições da renegociação, o número do contrato e até mesmo links de acesso à plataforma de assinatura digital.
Tais elementos indicam falha grave na segurança da informação por parte da instituição ré, que não trouxe aos autos impugnação específica capaz de afastar essa conclusão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o banco responde por fraudes realizadas com uso de dados sigilosos obtidos por terceiros, quando ausente comprovação de que o vazamento não decorreu de falha em seu sistema de segurança.
Nesse sentido, o enunciado sumular 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, reconheço o dever do réu de indenizar o autor pelos danos materiais correspondentes ao valor transferido indevidamente (R$ 4.387,22), por ter sido induzido a erro com base em informações que somente a instituição financeira ou seus prepostos detinham, revelando-se inaceitável o argumento de que se tratou de mera ação de terceiros fora do seu controle.
Por outro lado, o pedido de declaração de inexistência do contrato de refinanciamento deve ser julgado improcedente.
Consta nos autos que o contrato foi formalizado na plataforma digital da instituição ré, com manifestação expressa de vontade da parte autora, que admitiu ter seguido as orientações recebidas e autorizado a operação.
A contratação, portanto, revestiu-se de formalidade e consentimento, não se podendo imputar ao banco irregularidade quanto à liberação do crédito.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados.
O autor, na qualidade de consumidor, foi submetido a situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A confiança depositada na instituição financeira foi abalada diante do uso indevido de dados sigilosos por terceiros que se apresentavam como representantes do próprio banco.
A frustração, insegurança e angústia decorrentes da fraude e da perda patrimonial vivenciadas configuram dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: 1.Condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização danos materiais, da quantia de R$ 4.387,22, corrigida monetariamente a partir da data da transferência (04/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2.Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA, 7 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
07/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:42
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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22/01/2025 17:42
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 17:20
Juntada de ata da audiência
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17/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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23/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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