TJRJ - 0808694-86.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808694-86.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA XAVIER CANABARRO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 3º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
Cite-se e intime-se.
MESQUITA, 4 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
05/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA XAVIER CANABARRO - CPF: *14.***.*13-92 (AUTOR).
-
01/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:08
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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