TJRJ - 0821582-41.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO CANADENSE NITEROI LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE AREAS GOMES FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0821582-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO CANADENSE NITEROI LTDA RÉU: CAROLINE AREAS GOMES FERREIRA SENTENÇA Homologo a desistência manifestada pela parte Autora, index 215310592, dispensando a concordância da parte Ré, em consonância com o verbete de nº 14.9 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor: "14.9 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO .
A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito" (AVISO 23/2008.
Publicação - DORJ-III, S-I, nº 120, p. 1).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/08/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 15:42
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0888428-43.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Nicolas Henrique Marques Lopes
Advogado: Taynan Magalhaes das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2025 09:00
Processo nº 0020036-60.2016.8.19.0014
Leonardo Pereira Machado
Leandro Sales da Silva
Advogado: Jose Carlos Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2016 00:00
Processo nº 0806384-67.2023.8.19.0055
CondomiNio Cisne Branco
Gelso Faria Martins
Advogado: Patricia de Otavio Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 18:35
Processo nº 0802569-55.2023.8.19.0025
Douglas Catarina de Freitas
Banco Bradesco SA
Advogado: Douglas Martins da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 14:53
Processo nº 0826368-31.2025.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Marcos Antonio Freitas de Azeredo
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:27