TJRJ - 0016089-95.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI MOVEL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando à inclusão de crédito nos valores de R$1.409,80; R$302,10; e R$604,20, conforme documentos juntados com a inicial.
Manifestação das Recuperandas, fls. 75 e ss. para a inclusão dos valores de R$2.014,00 e R$ 302,10.
Exclui o valor de R$604,20 eis que referentes a honorários contratuais.
Manifestação do Administrador judicial, às fls. 155/158, concordando com a manifestação das Recuperandas.
Parecer do Ministério Público anuindo com a manifestação do Administrador Judicial - fl. 178. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Para efeitos da sujeição ao regime concursal de credores, além da característica contida no art. 9º e incisos da Lei 11.1101/2005, necessário se faz que o crédito a ser listado esteja devidamente constituído, sendo líquido, certo e exigível.
O crédito dos habilitantes está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos juntados aos autos.
Exceto o valor referente aos honorários contratuais, eis que o aludido valor não tem origem no título judicial.
Nesse sentido: 0059056-22.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
Cinge-se a discussão na expedição de certidão de crédito, referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor da advogada da parte autora/exequente. 2.
Os honorários advocatícios contratuais não têm origem no título judicial, não decorrendo da relação entabulada com a ré, em recuperação judicial, mas sim com o autor da ação principal, razão pela qual inaplicável, no caso concreto, o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. 3.
Assim, este Tribunal de Justiça, vem entendendo pela impossibilidade de expedição de certidão de crédito oriunda de honorários contratuais para habilitação no quadro de credores.
Precedentes. 4.
Impende salientar que não se desconhece a autonomia da verba honorária em relação à verba principal, tampouco a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais. 5.
Por outro lado, diante da ausência de relação com a empresa recuperanda, incabível a inclusão de crédito em desfavor de quem não detém a parte credora qualquer relação, uma vez que o crédito decorre de negócio entabulado entre a parte e o advogado constituído, não havendo, frise-se, relação com a empresa ora agravante. 6.
Recurso provido.
Com relação a atualização do crédito, deve ser observada a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9, inciso II, que dispõe ser o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, ser acolhido.
Ademais, a massa falida e o Ministério Público reconhecem o crédito, tornando-o incontroverso.
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, nos valores e classes conforme manifestação do AJ de fls. 155/158.
Sem custas e honorários.
Ciência ao Administrador Judicial e ao M.P.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
21/08/2025 17:41
Conclusão
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21/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 16:58
Juntada de documento
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31/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:57
Conclusão
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07/11/2021 19:47
Juntada de petição
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22/10/2021 14:54
Juntada de documento
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20/10/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2020 13:59
Conclusão
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05/11/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:15
Juntada de petição
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22/06/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 13:20
Conclusão
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05/06/2020 16:15
Juntada de petição
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30/04/2020 16:31
Conclusão
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30/04/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 16:19
Juntada de petição
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28/01/2020 14:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/01/2020 12:08
Conclusão
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24/01/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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