TJRJ - 0817362-89.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817362-89.2024.8.19.0210 AUTOR: MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA ________________________________________________________ SENTENÇA Pela análise dos autos constata-se ter sido a parte Autora regularmente intimada para promover o devido preparo, não tendo assim procedido.
De tal maneira, houve o abandono do feito, por prazo superior a 30 dias, devendo ser aplicado o disposto no inciso III do artigo 485 do CPC.
Assim, por força do disposto no art. 290 do CPC/15,DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos III e X, do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*70-00 (AUTOR).
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05/05/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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