TJRJ - 0803229-18.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803229-18.2024.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) RÉU: GABRIEL SILVA MAGALHAES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face deGABRIEL SILVA MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: “No dia 06 de junho de 2024, aproximadamente às 10h50min, na Rua Vinte e Cinco, QD 46, LT 16, no bairro do Engenho, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, portava e mantinha sob sua guarda e transportava 1 (uma) arma de fogo do tipo pistola, de uso restrito, calibre 9mm, com numeração de série não determinada, devidamente municiada, eis que acompanhada de 01 (um) componente (carregador) e 10 (dez) munições, ambos de calibre 9mm, bem como 02 (duas) munições de calibre 5.56mm e ainda 03 (três) munições de calibre 7.62mm, estando parte do material guardado no interior de uma bolsa que trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme auto de apreensão acostado aos autos e laudo pericial a ser oportunamente juntado.
Consta que na ocasião dos fatos, no bojo de operação conjunta realizada pela Polícia Militar e agentes da 50ª DP, o setor de inteligência da PMERJ, angariando dados acerca de um indivíduo conhecido pelo vulgo “Chapadinho” ou “GG”, mencionado como participante de um incêndio a ônibus durante operação levada a efeito pelo 24º BPM contra a facção criminosa terceiro comando puro, e ainda apontado como autor de roubos a motoristas de aplicativos, obteve êxito na descoberta de informações dando conta de que o citado indivíduo, conhecido pelo vulgo mencionado, residia no endereço situado na Rua Vinte e Cinco, QD46 LT 16, Engenho, nesta comarca.
Após, os agentes se dirigiram à localidade indicada e, já no endereço, constataram que se tratava de uma vila de casas, ocasião em que encontraram o indivíduo de vulgo “Chapadinho” ou “GG”, cuja descrição conferia com os dados informados pelo setor de inteligência, na porta da residência, portando uma arma de fogo do tipo pistola, além de uma bolsa contendo munições de calibres diversos.
Ao avistar a guarnição, o indivíduo, ora denunciado, se rendeu, dizendo “perdi, perdi”, não oferecendo resistência à prisão.
Ademais, indagado acerca de seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas local, o denunciado confirmou seu envolvimento, afirmando que recebia a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana da facção TCP.
Sendo assim, diante de todo o acima aduzido, foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta praticada pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-la, estando ele, por conseguinte, incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03”.
A denúncia foi instruída pelo APF nº. 050-02650/2024 da 50ª DP.
Auto de prisão em flagrante ao index 123195097 (184243675).
Auto de apreensão ao index 123196751 (184223374).
Assentada da Audiência de Custódia, ocasião na qual houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no id. 123515986.
Decisão recebendo a denúncia ao index 135712665.
Resposta à acusação ao index 138430570.
Laudo de exame em arma de fogo ao index 153617859.
Laudo de exame de descrição de material ao index 153617894.
Laudo de exame em munições ao index 153617896.
Laudo de exame em munições ao index 153617899.
FAC do acusado ao index 157419586.
AIJ realizada, na forma da assentada ao index 163433688, ocasião em que foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação, Willians de Souza Queiroz, PMERJ e Jorge Rafael da Rocha, PMERJ, e, ao final, o interrogatório do réu.
Ademais, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas.
Laudo de exame em munições ao index 170581380 (185377556); Laudo de exame em munições ao index 170581381 (185377618); Laudo de exame de descrição de material ao index 170581382 (186784511); Laudo de exame em arma de fogo ao index 170581383 (187773391); Alegações finais do MP ao index N° 173975657, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas penas previstas no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
Alegações finais da defesa ao index n°175297588, postulando preliminarmente, pelo reconhecimento da violação de domicílio e busca pessoal ilegal sem autorização - denúncia anônima – desentranhamento provas ilícitas – Art. 157, §1º do CPP.
No mérito requereu pela absolvição do acusado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, com reconhecimento da ilegalidade da abordagem, racismo estrutural, inaplicabilidade da Súmula 70 do TJRJ.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante menoridade e atenuante da confissão – Art. 65, I, do CP c/c Art. 65, III, “d”, do CP.
FAC do acusado no ID.189666244. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade das provas aventada pela defesa.
Restou devidamente comprovado que a abordagem do réu se deu em domicílio,através de denúncia anônima dos moradores do local, estandopresente a fundada suspeita de que o réu estava na posse de arma proibida.
Os policiais procederam a abordagem por terem avistado o réu, do portão, que estava aberto, portando uma pistola,sem haver qualquer indicativo de que ele tivesse autorização legal de posse ou porte.
Logo, não vislumbro ter ocorrido nenhuma ilegalidade na diligência realizada a partir do flagrante delito inconteste.
Rejeitada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação penal pública, onde se imputa ao acusado, GABRIEL SILVA MAGALHÃES,a prática da conduta descrita no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03.
Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados.
Vejamos: A materialidaderestou demonstrada pelo Laudo de exame em munições ao index 170581380 (185377556); pelo Laudo de exame em munições ao index 170581381 (185377618); Laudo de exame de descrição de material ao index 170581382 (186784511); Laudo de exame em arma de fogo ao index 170581383 (187773391),documentos estes que comprovam a efetiva potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida em poder do acusado.
Adicionalmente, foi confirmado pelo depoimento das testemunhas que o bem apreendido estava na posse do réu.
A autoria do crime descrito no artigo 16, §1º, inc.
IV, da Lei 10.826/03, ficou devidamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas em juízo, todos com narrativas uníssonas a respeito do crime ora analisado.
A testemunha da acusação WILLIANS DE SOUZA QUEIROZ, PMERJ, narrou em juízo que Jorge Rafael da Rocha foi o policial militar responsável pela abordagem do acusado.
Além disso, ressaltou que em conversa informal o acusado disse que atuava no tráfico, sendo que a localidade é dominada pela facção Terceiro Comando Puro (TCP): “que tinham a informação sobre os elementos que estavam nessa rua armados; que realizaram uma diligência nesse local; que o colega que estava à frente da abordagem; que quando entraram na rua, avistaram o portão e viu o acusado na casa; que realizando a abordagem, verificaram que o acusado estava com uma arma; que o depoente estava atrás do colega fazendo a segurança dele; que estava visível que o acusado estava armado; que ele viu o elemento dentro do quintal; que não sabe especificar qual era a pistola; que a pistola estava municiada; que o acusado disse que participava do tráfico da localidade; que a facção criminosa do local era TCP; que estava na segurança do amigo; que foi feita a abordagem dele com o portão aberto; que tem informações que na rua ficam vários elementos portanto arma de fogo; que essas informações foram arrecadadas por denúncia anônima; que trabalham com o setor de inteligência da polícia militar; que recebem vários tipos de informação.” A testemunha da acusação RAFAEL DA ROCHA COELHO, PMERJ, se recorda que a ocorrência envolvia uma pistola e algumas munições, portadas pelo acusado, com numeração de série indeterminada.
Acrescentou, ainda, que o acusado, em conversa informal, disse que atuava no tráfico de drogas naquela localidade, esta submetida à facção criminosa Terceiro Comando Puro, recebendo seiscentos reais por semana: “que com base nas informações que o acusado residia no local em que procederam; que chegando no local era uma avenida com várias casas iguais; que quando o acusado abriu o portão, o avistaram na varanda; que a varanda não tem porta e também não tem grade; que são quatro casas iguais; que o acusado estava armado com uma pistola em uma bolsa; que na mesma hora o acusado disse, “Perdi, perdi”; que o acusado não reagiu; que o portão para a avenida é aberto; que quando foi se aproximando viu o portão e o acusado na varanda; que assim rendeu o acusado; que a varanda era toda aberta; que avistou o acusado com uma nove milímetros; que apreenderam a pistola 9 milímetros; que a arma estava municiada; que depois conversaram com o acusado e ele disse que pertencia a facção terceiro comando e ganhava seiscentos reais por semana; que ele mesmo confessou; que a localidade é dominada pelo TCP; que o portão estava encostado; que era um portão velho encostado; que quando empurrou o portão e olhou para o lado esquerdo o acusado estava em pé na varanda; que o acusado em nenhum momento fez movimento que reagiria, apenas disse “Perdeu”; que depois conversaram com ele; que a cor da arma do acusado era preta; que não se recorda exatamente qual foi o horário que se deu a abordagem; que a abordagem se deu pela manhã; que na última casa tinha alguém; que a primeira casa era a que o acusado estava, na varanda; que ninguém saiu das outras casas; que as pessoas ficam com medo; que o portão da avenida estava aberto; que em nenhum momento entraram na residência; que o acusado estava com a arma na cintura; que o acusado estava saindo; que não se recorda se o acusado usava ou não camisa; que o acusado foi cientificado se seu direito de permanecer em silêncio; que levaram o acusado para a delegacia”.
Por fim, o acusado, GABRIEL SILVA MAGALHÃES, narrou em juízo: “que de fato portava a arma de fogo municiada de forma irregular; que portava uma pistola e um rádio; que estava com a munição.” Visto o exposto, as testemunhas em juízo prestaram declarações de forma harmônica e coerente, descrevendo todas as circunstâncias do flagrante do réu e da apreensão da arma de fogo.
Conforme transcrito acima, o acusado por ocasião do interrogatório confessou que estava na posse da arma apreendida nos autos.
Ante o exposto, o conjunto probatório evidencia a materialidade e a autoria do acusado no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com número de série suprimido por ação mecânica intencional, eis que trazia consigo e transportava, uma pistola calibre9mm, bem como demais componentes como munições, rádio e carregador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão acostado aos autos, index nº123196751.
Ademais, não há óbice para condenação com base exclusivamente em depoimentos policiais, conforme súmula 70 do TJRJ, que dispõe que “o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Portanto, julgo estarem presentes os requisitos e pressupostos legais e circunstâncias fortes e seguras a embasar um decreto condenatório, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade a ser considerada em favor do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar GABRIEL SILVA MAGALHÃES, como incurso nas penas previstas no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização da sanção penal.
Primeira Fase: A culpabilidade não excede a normalidade do tipo.
As circunstâncias do delito são normais.
Os motivos e as consequências do crime não estão suficientemente revelados nos autos.
Conforme FAC juntada aos autos, o réu é primário e não conta com maus antecedentes.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Segunda Fase: Não há agravantes.
Presente a atenuante da menoridade, bem como da confissão, o que não altera a pena por já estar no patamar mínimo.
Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Terceira Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Torno definitiva a pena antes fixada, diante da inexistência de outras causas modificadoras.
Por todo o exposto, condeno GABRIEL SILVA MAGALHÃESà pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial ABERTO, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, "c" do CP, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
SUBSTITUIÇÃO: O Art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para que haja a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, quais sejam: a) condenado por crime doloso cuja pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos; b) crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) não reincidente em crime doloso; e d) suficiência da substituição (quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).
Analisando o caso concreto, verifico que o acusado preenche os requisitos acima delineados.
Dessa forma, atento à natureza da infração e ciente do efeito criminógeno do cárcere, deve a pena de prisão ser deixada para o último caso, quando extremamente necessária, mormente na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou de reiteração de condutas delituosas, o que não é a hipótese dos autos, já que o réu é primário.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 44 do CP, e revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: a primeira, consistente na prestação de serviços à comunidade; e a outra consistente na pena de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes.
A(s) entidade(s) beneficiária(s) da prestação de serviços será (ão) indicada(s) pela CPMA, uma vez respeitada a detração e o limite de 07 (sete) horas semanais, cuja fiscalização será feita pela serventia.
No que tange à prestação pecuniária, o apenado deverá efetuar o recolhimento do valor fixado nesta decisão por meio de GRERJ eletrônica, no código "2217-8" Prestação Pecuniária Judicial, onde deverá estar identificada a comarca do juízo da execução criminal correspondente pelo cumprimento da prestação.
O Art. 77 do Código Penal elenca os requisitos para que haja a suspensão condicional da pena, quais sejam: a) condenado não reincidente em crime doloso; b) quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP; e d) condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos.
Analisando o caso concreto, verifico que o acusado não preenche o requisito contido na alínea “c”.
Desta forma, torna-se impossível a suspensão condicional da pena ora aplicada.
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como por ter sido solto durante o processo.
Condeno o apenado ao pagamento das despesas judiciais, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Determino a perda da arma e das munições descritas no laudo acostado aos autos em favor de União e sua doação aos órgãos de segurança pública, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, caso possível seu uso regular.
Caso não seja possível seu uso regular, determino sua destruição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
ITAGUAÍ, 26 de junho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
26/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:26
Expedição de Informações.
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05/05/2025 11:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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05/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:02
Expedição de Informações.
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05/05/2025 11:01
Expedição de Informações.
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25/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:56
Expedição de Informações.
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/12/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:42
Expedição de Informações.
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18/12/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 14:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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18/12/2024 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELY OLIVEIRA DA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
(...) Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/12/2024 às 14:30 horas. -
21/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELY OLIVEIRA DA FONSECA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:33
Expedição de Informações.
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31/10/2024 17:30
Expedição de Informações.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:53
Outras Decisões
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19/09/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 14:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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17/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:12
Recebida a denúncia contra GABRIEL SILVA MAGALHAES (FLAGRANTEADO)
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31/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 10:29
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
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08/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 18:03
Expedição de Mandado de Prisão.
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08/06/2024 17:34
Juntada de petição
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08/06/2024 15:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/06/2024 15:59
Audiência Custódia realizada para 08/06/2024 13:11 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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08/06/2024 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2024 18:38
Audiência Custódia designada para 08/06/2024 13:11 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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06/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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06/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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