TJRJ - 0816207-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816207-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES SOARES DOS REIS REED RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Trata-se de AÇÃO entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora informa que possui um apartamento de º 301, bloco tal no condomínio Riviera da Costa e que se encontra sem débitos condominiais e com todas as parcelas de seu financiamento adimplidas.
Contudo no dia 17/06/2023 fora surpreendida ao tentar entrar no sobredito apartamento, pois sem nenhum motivo plausível, trocaram a fechadura da porta; aduz que que a ré havia trocado as fechaduras, pois a autora estava com débito referente ao pagamento do condomínio.
Pelo exposto, requer que a ré seja condenada a obrigação de entregar as chaves a autora; que a ré seja condenada a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$20.000.
Contestação do réu no id. 144580102, alegando falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir clara; ilegitimidade passiva; no mérito, informa que que fora ajuizada Ação de Consignação em Pagamento em face da Autora (autos nº 0006312-95.2016.8.19.0205), no ano de 2016, objetivando a entrega das chaves do imóvel objeto destes autos, ante a injusta recusa em recebê-las por parte da Autora à época; que a obrigação contratual da Construtora Ré foi devidamente cumprida e extinta, não sendo mais responsável pelo imóvel e muito menos pelas chaves deste.
Em provas, a parte autora não pugnou por prova suplementar e a parte autora juntou link com vídeo de conversas em aplicativo de mensagens e vídeo da fechadura.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito as preliminares deilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a responsabilidade da pare ré em entregar as chaves do imóvel objeto da inicial.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Ao réu sobre o link com vídeos juntados pela autora, pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de TAMIRES SOARES DOS REIS REED em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMIRES SOARES DOS REIS REED - CPF: *18.***.*05-16 (AUTOR).
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27/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA ANTONIO em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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