TJRJ - 0931812-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0931812-90.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: SEBASTIAO BRUNOADVOGADO(A): JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT (OAB RJ124157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à prévia do precatório judicial apresentada pela parte autora/exequente em index 97.1, sustentando acerca da natureza do precatório, afirmando que este deveria constar como natureza alimentar.
Não assiste razão ao exequente.
No tocante à natureza da verba, trata-se de verba indenizatória e, não, alimentar, pois se trata de indenização paga pelo réu em decorrência do não usufruto das licenças especiais enquanto em atividade.
Tanto é assim que não incide imposto de renda sobre a verba - o qual seria devido caso fosse verba alimentar. Portanto, o precatório é de natureza comum, não alimentar. O entendimento atual do STJ é no sentido de que licença prêmio não gozada não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório.
No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório. V - Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ademais, a Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP).
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial. 3.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Outrossim, as verbas recebidas pelo servidor a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo, não acréscimo patrimonial. (AREsp n. 1 .521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019) Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PRÉVIA DO PRECATÓRIO.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se.
Certifique-se, ainda, se houve interposição de recurso em face desta.
Após, expeça o precatório definitivo e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0931812-90.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga LeiteEXEQUENTE: SEBASTIAO BRUNOADVOGADO(A): JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT (OAB RJ124157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 92 - 01/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 91 - 01/08/2025 - Juntada de certidão -
05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/05/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0931812-90.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: SEBASTIAO BRUNOADVOGADO(A): JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT (OAB RJ124157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução inciada pela parte autora em index 43.1. Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados em execução, o réu ofertou impugnação em index 70.1, alegando que os cálculos apresentados pelo autor, no valor total de R$ 903.342,68 (novecentos e três mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), possuem equívoco que se consubstancia em excesso na execução, visto que a taxa selic (1,431305) foi apurada com utilização da ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, chamada "Calculadora do Cidadão".
Entretanto, esse método seria especifico para apuração em relação a instituições financeiras, não devendo ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.
Nesse sentido, a taxa correta a ser utilizada seria de 36,20% (1,3620). Em análise às fundamentações supracitadas, verifica-se que a impugnação do executado merece prosperar. Sobre o assunto, cumpre frisar que em consulta ao site oficial do Banco Central do Brasil, através do caminho: "Home > Meu BC > Perguntas e Respostas > Educação Financeira > Calculadora do Cidadão", é possível ter acesso a um esclarecimento oferecido pela referida Instituição a respeito da metodologia aplicada aos cálculos elaborados pela supracitada calculadora, vejamos: "A metodologia utilizada para os cálculos é a de juros compostos, conforme prática universal dos sistemas financeiros, nas operações de crédito, na remuneração de aplicações e na correção monetária em geral.
A única exceção é a correção monetária por meio da Taxa Legal, que utiliza juros simples para acumulação mensal e cálculo de juros proporcionais, conforme determinação da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024." (grifo nosso) Ante o exposto, acolho a impugnação de index 70.1, tendo em vista a constatação de que a ferramenta de cálculos (calculadora do cidadão) utilizada pela parte autora, quando da elaboração de sua planilha, utiliza juros compostos, quando, no presente caso, deveriam ter sido aplicados juros simples. Desta forma, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais devidos em fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor do excesso apurado.
Ressalvada eventual aplicação do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos no index 70.1 e 70.2, cujos valores foram apresentados pelo réu em sua impugnação. Preclusa, expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme cálculos ora homologados, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo. Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. Preclusa, expeça-se prévia do precatório (honorários sucumbenciais) em favor do PATRONO exequente, conforme cálculos ora homologados, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo. Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 00:36
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:50
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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16/04/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:11
Publicação - Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:26
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:49
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:21
Publicação - Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:12
Execução iniciada - Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/03/2025 15:12
Evoluída a classe processual - Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 17:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:49
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:13
Publicação - Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 13:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicação - Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:08
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 09:02
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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