TJRJ - 0806928-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DE SAO PEDRO CORREA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:20
Juntada de petição
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15/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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31/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos do executado ajuizados sob a alegação de que há excesso de execução eis que não houve a sua intimação pessoal nos termos da súmula 410 do STJ. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada se realiza, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum, o que significa dizer que se aplica, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95.
A defesa do executado, nos Juizados Especiais Cíveis, se dá, assim como no sistema processual comum, através de embargos do executado.
Como no sistema processual comum, os embargos do executado possuem a natureza de processo cognitivo autônomo, lembrando-se que, ao oferecer embargos incidentalmente a uma execução fundada em sentença, o embargante só poderá alegar as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, a saber: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Na hipótese que se descortina nos autos, não restou demonstrado o alegado excesso de execução.
Sustenta a embargante que não houve a sua intimação pessoal na hipótese da imposição de multa na obrigação de fazer consoante o determinado na súmula 410 do STJ .
Da análise dos autos constato que a sentença transitou em julgado e, iniciada a fase de cumprimento de sentença foi proferida decisão intimando o réu para comprovar o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, o que foi realizado de forma eletrônica conforme consta nos autos.
O Réu irresignado impugnou a execução, uma vez que a multa única foi fixada em R$ 5.000,00 .
O réu em sede de embargos não comprova o cumprimento da obrigação, apenas suscita a ausência de intimação pessoal da ré para o seu cumprimento.
No que se refere a incidência da súmula 410 do STJ e da análise dos precedentes que ensejaram a sua edição, constato que se trata de uniformização da interpretação de dispositivos do CPC, sistema processual diverso do regulado pela lei 9099/95.
Quanto à forma de comunicação dos atos processuais a matéria é regulada de forma expressa pela lei 9099/95 nos seu artigo 19 que determina que as intimações serão realizadas por qualquer meio indôneo de comunicação.
Logo, a lei 9099/95 possui regulamentação própria para a intimação dos processos no âmbito dos juizados especiais cíveis , não havendo fundamento jurídico para a aplicação do CPC neste caso.
Assim, a aplicação da sumula 410 do STJ deve ter sua aplicação afastada dos juizados especiais cíveis.
Nos processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Civeis a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser realizada por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
Logo, a súmula 410 do STJ tem incidência afastada nos juizados especiais cíveis, onde a própria estrutura legal do sistema da lei 9099/95 dispensa as comunicações pessoais das partes, no que toca dos atos e determinações.
Por fim, ressalto que a súmula 410 do STJ não possui caráter vinculante sendo entendimento pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cívies que a intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática dos atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer.
Por conseguinte não há que se falar em nulidade da intimação para o cumprimento da obrigação.
Quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, declaro incidente a multa única, substitutiva da obrigação, no valor de R$ 5000,00, no que se refere a obrigação da sentença, cujo cumprimento não foi comprovado pela executada, já que o ônus probatórios quanto ao cumprimento efetivo da obrigação de fazer incumbe tão-somente à empresa-executada.
Releva frisar que as astreintes constituem meio de coerção, incidindo sobre a vontade do executado, para compeli-lo ao cumprimento da obrigação, e foi fixada de acordo com os príncípios da razoabilidade e proporcionalidade e adequada a obrigação a ser cumprida.
Pelo exposto, Julgo improcedente os embargos para fixar como devido ao autor a quantia de R$ 5000,00.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento. -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS DE SAO PEDRO CORREA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:00
Juntada de petição
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04/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DE SAO PEDRO CORREA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DE SAO PEDRO CORREA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 11:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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29/02/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/02/2024 09:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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