TJRJ - 0832088-36.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832088-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ GONCALVES DA COSTA AMBROSI BUSCH RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por BEATRIZ GONCALVES DA COSTA AMBROSI BUSCH em face de BANCO PAN S.A, objetivando, liminarmente, que o bem permaneça na posse do autor e que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. ´Pugna, por fim, pela revisão de cláusulas contratuais, a serem observadas as taxas médias do mercado, sem a realização de anatocismo e devolvidas parcelas e taxas pagas a maior no contrato de empréstimo/financiamento firmado entre as partes, além de que seja o réu condenado no pagamento de indenização por danos materiais.
Petição inicial com documentos mo id. 63103374.
A decisão de id. 63255403 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação com documentos de id. 128737521, defendendo, em síntese, a legalidade dos juros contratados; a inexistência de abusividade, esclarecendo que o crédito pessoal é um produto fornecido pelas instituições autorizadas, que, como qualquer outro consumidor no mercado, está regido pelo princípio da livre concorrência, destacando que, a respeito limitação dos juros, não se pode olvidar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras e as que lhe são equiparadas, não estão sujeitas a este patamar; defende a impossibilidade de restituição de indébito e impugna as planilhas juntadas.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 159185229.
O despacho ordinatório de id. 155900228 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestaram as partes nos ids. 132104251 e 15969589, informando não possuir mais provas.
O despacho de id. 169537139, declarou encerrada a instrução, remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Cuida-se de ação objetivando, liminarmente, que o bem permaneça na posse do autor e que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. ´Pugna, por fim, pela revisão de cláusulas contratuais, a serem observadas as taxas médias do mercado, sem a realização de anatocismo e devolvidas parcelas e taxas pagas a maior no contrato de empréstimo/financiamento firmado entre as partes, além de que seja o réu condenado no pagamento de indenização por danos materiais.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933.
Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
No que se refere à prática do anatocismo (ou capitalização de juros pela Tabela Price aplicada no contrato), durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933.
Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico.
Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal”.
Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maximepara a apreciação da matéria.
Com relação às tarifas e aos encargos de terceiro previstos do contrato firmado entre as partes, não trouxe a parte autora qualquer elemento que demonstrasse a ilegalidade das referidas cobranças, não merecendo prosperar o pedido nesse sentido.
Do mesmo modo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, pois, em que pesem as alegações autorais, analisando o contrato celebrado entre as partes, verifica-se que não há cobrança de comissão de permanência.
Há apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, sendo certo que a cumulação destes é plenamente válida.
O que não se pode é cobrá-los cumulativamente com a comissão de permanência.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida no id. 105366871.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0832088-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ GONCALVES DA COSTA AMBROSI BUSCH RÉU: BANCO PAN S.A Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0832088-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ GONCALVES DA COSTA AMBROSI BUSCH RÉU: BANCO PAN S.A Em réplica, devendo as partes se manifestarem em provas.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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