TJRJ - 0944785-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MAXWELL DE ARAÚJO CARDOZO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DOMINIQUE ADVINCULA CIMINELLI em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DOMINIQUE ADVINCULA CIMINELLI em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DOMINIQUE ADVINCULA CIMINELLI em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0944785-14.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: JESSICA PELLEGRINO AZEVEDO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO VALINOTI DA COSTA RÉU: MAXWELL DE ARAÚJO CARDOZO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa a acusadaa prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II e art. 155, §4º, inciso II, n/f art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material.
Denúncia às fls. 01/06(index 00001).
Registro de Ocorrência às fls.01/02 (index 00003), aditado (index 00017).
Termosde declaração às fls.01/02 (index 00002), 01/02 (index 00005).
Auto de reconhecimento de pessoa às fls. 01/02 (index 00014). Álbum de reconhecimento às fls.01/02 (index 00015).
Decisão pelo recebimento da denúnciae indeferimento da prisão preventivaàs fls. 24.
Resposta à acusação às fls.01/02 (index 00041).
Manifestação do Ministério Público em resposta à Defesa pela ratificação do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito com a designação de AIJàs fls. 44.
Decisão que ratifica o recebimento da denúncia e designa AIJ às fls. 45 Audiência de instrução e julgamento realizada em17de setembrode 2024, realizada por sistema audiovisual nos termos de assentada de fls.63, oportunidade em que se procedeu a oitiva das vítimas e foi realizado o interrogatório daré, o qual manifestou o direito de permanecer em silêncio.
Dada vista às partes para alegações finais por memoriais.
Alegações finais do Ministério Público às fls.01/05 (index 00070), requerendo a condenação daacusadanos moldes da denúncia.
Alegações finais da Defesa às fls.01/09 (index 00072), pugnando pela absolvição em razão diante da insuficiência probatóriade autoria em deferência ao in dubio pro reo.
Subsidiariamente:requer aaplicação do instituto da desistência voluntáriaem relação à vítima Carlos; o afastamento da incidência do concurso material entre os delitos ocorridos no mesmo dia, ereconhecimento da continuidade delitiva;fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial mais benéfico ao acusado.
FAC às fls. 01/05 (index 00073) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO: Narra a denúncia que, no dia 24 de setembro de 2022, por volta de 03h, no trajeto entre a Rua Pedro Ernesto, nº 05, no bairro da Gamboa, e a Rua da Carioca, na altura do nº 87, no bairro do Centro, nesta cidade, a ré, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular iPhone 13, da marca Apple, pertencente à vítima Jessica Pellegrino Azevedo dos Santos.
No mesmo dia 24 de setembro de 2022, por volta de 03h, na Rua da Carioca, altura do nº 87, no bairro do Centro, nesta cidade, a ré, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com dois indivíduos ainda não identificados, iniciou a conduta de subtrair, para si ou para outrem, o aparelho celular pertencente à vítima Carlos Eduardo Valinotida Costa.A subtração somente não se consumou por circunstância alheia à vontade da acusada, qual seja, a pronta intervenção da vítima Carlos, que percebeu a conduta da ré e aimpediu de levar a efeito a subtração.
Os crimes narrados foram cometidos mediante fraude, uma vez que a rése utilizou de artifício fraudulento para burlar a vigilância dos lesados, distraindo-lhe a atenção.
Com efeito, a acusada envolveu as vítimas em danças, brincadeiras e abraços, de modo que conseguiu subtrair o aparelho da vítima Jéssica sem despertar-lhe a atenção.
Na ocasião, as vítimas Jéssica e Carlos estavam no Bar Dellas, localizado na Rua Pedro Ernesto, nº 05, no bairro da Gamboa, quando Carlos conheceu a ré, que os convidou para um programa.
Os três embarcaram em um automóvel, conduzido por um homem não identificado, com uma mulher no banco do carona, dirigindo-se, inicialmente, à Rua Gomes Freire, na Lapa.
A acusada e as vítimas desembarcaram na Rua da Carioca, instante em que a réchamou Jéssica para dançar enquanto tocava uma música, ocasião em que subtraiu seu telefone.
Em seguida, a acusada se aproximou de Carlos para abraçá-lo e tentou subtrair o seu celular.
Ocorre que Carlos percebeu que a ação da ré, que o rapidamente entrou no veículo empreendeu fuga.
Neste momento, Jéssica percebeu que a acusada havia conseguido subtrair seu aparelho celular sem que ela percebesse.
Sedimentada a moldura fática da imputação ministerial, e finda a instrução criminal, passo a analisar as provas carreadas aos autos.
Nessa perspectiva, a vítima Carlos Eduardo Valinotida Costadeclara em seu depoimento judicial que estava nolocal dos fatos, e foi abordado por uma mulher transexual no exterior do estabelecimento, onde começaram um diálogo amigável.
A vítima Jéssica e outro amigo estavam dentro do bar.
Apresentou aagenteaos amigos e mencionou que iriam àLapa,ao que essa comentou que estavam indo para o mesmo local.
A agente declarouter chamado um carro de aplicativo, que na verdade seria um comparsa.
Entrou junto aos demais no veículo.
Desembarcaram próximo ao Garagem Dellas,e viu quando aautora começou a dançar com Jéssica, que usava uma bolsa tira colo, de onde essasubtraiu o telefone de Jéssicasem quea vítima notasse.
Logo depois, a agente delitivafoi em sua direção para dançar e percebeu que essatentou puxar o seu celular, que estava guardado no bolso de sua bermuda e, notando que o ato foi sentido,o devolveu e se virou.Nesse instante,informou os amigos o ocorrido, mas a delituosa já havia entrado no carro e fugido.
Jéssica apenas percebeu que seu celular havia sido subtraído após alertada quanto a tentativa de furto.
Não se recorda se Jéssica ingeriu bebida alcoólica.
A agentese utilizou da dança para tirar-lhes a atenção, etudo se deu rapidamente.
Registraram a ocorrência no mesmo dia.
Jéssica ficou muito abalada, sendo certo que essa efetuou o reconhecimento da acusada como a autora da prática delitiva cerca de um ano após os fatos.
Não fez o reconhecimentoem sede policial, tampouco é capaz de fazê-lo em juízo, uma vez transcorridosdois anos dos fatose por ter realizado a ingesta de bebida alcóolica no dia dos fatos.
Por sua vez, a vítima Jessica Pellegrino Azevedo dos Santosnarra em juízo que, no dia dos fatos,estava no Bar Dellasjuntamente a Carlos Eduardo e outro amigo.
Carlos se afastoupara comprar bebida, momento em que acredita ter sido esse abordado pela acusada.
Carlos retornou e convidoutodos para irem a Lapa.
Oprograma para o qual foram convidados pela acusada não tinha cunho sexual.
Na saída do barhavia um automóvel, e, paradas próximas a ele duas mulheres transexuais.
Inferiu serem amigas de Carlos e que oveículo seria de aplicativo de transporte.
Todos ingressaram no carro, tendo sentado no banco de trás juntamente a Carlos e a acusada, enquanto no banco da frente se assentou uma das mulheres.
Imaginou que estavamse dirigindo àLapa, maso veículo estacionou em local diferente, onde acontecia uma festa, e todos desembarcaram.
A acusada a chamou para dançar e, por achar que essa era uma amiga de Carlos, aceitou.
Usava uma bolsa cruzada na frente do corpo, na qualestava seu celular.
Dançaram rapidamente, por cerca de 30 segundos; a ré dançava de costas para ela, encostando seus corpos, oportunidade em que essa abriu a bolsa e subtraiu o telefone celular sem que percebesse.Em seguida, Carlos iniciou uma conversa com a ré e, após instantes, alertou-a de que essa havia tentado pegar seu celular, momento em que abriu a bolsa e constatou queseu celular havia sidosubtraído.
Nesse interim, a ré entrou no veículo e fugiu.
Não presencioua tentativa de subtração do celular do amigo, Carlos, somente tomando conhecimento do ocorrido quando essefalou“ela tentou pegar meu celular”.
Uma vez em casa,reparou que seu e-mail já havia sido desconectado de seu computador e o localizador de seu iPhone desativado.
Dirigiu-se à Delegacia para registro de ocorrência no dia posterior.
O aparelho celular não foi recuperado.O reconhecimento da ré em sede policial se deu cerca de um ano após os fatos,após receber de amigos uma matéria jornalística de um portal jornalístico que noticiava a prisão da ré e exibia fotos do veículo utilizado paraa prática delitiva, e foi realizado por meio da apresentação de um mosaico de fotografias.
Foi capaz de reconhecê-la, sem dúvidas.As fotografias apresentadas eram todas de mulheres transsexuais e o reconhecimento se deu por indicação.
Apolicial havia apresentado uma fotografia de outra pessoa e imediatamente respondeu que não se tratava daré.
Suas memórias foram reavivadas pelas imagens veiculadas na matéria jornalística.
Na fotografia apresentada na Delegacia, a acusada não estava utilizavamaquiagem e na da matéria jornalística usavamaquiagem e filtro e, mesmo assim, foi capaz de a reconhecer, sem dúvidas.
A ré é uma mulher transsexual, alta,de pele negra e idade aproximada de 25 ou 26 anos,de aproximadamente 1,80m de altura, que utilizava um aplique longo no cabelonão alisado, com glúteos proeminentes.Em juízo, apresentado um mosaico de fotografias com pessoas similares à acusada, a vítima a reconheceu.
Em sede de interrogatório, a réabraçou o direito de manter-se em silêncio.
O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou a condenação darénos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, em memoriais, pleiteou a absolvição por carência de prova de autoriaem deferência ao in dubio pro reo.
Cotejando os elementos probatórios do caderno processual, tem-se por imperativa aimprocedência da pretensão punitiva ministerial, senão vejamos.
A materialidadeé consubstanciada através do registro de ocorrência,dos termos de declaração,bem como pela prova oral produzida em juízo.
No entanto, existem zonas cinzentas inacessíveis quanto à autoria, que não foram transpassadas ao longo da instrução, conforme se passa a analisar.
A norma penal incriminadora primária prevista no art. 155, §4º, inciso IIdo Código Penal, é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante fraude.
Na hipótese de revelar a conduta daacusadano cometimento do crime previsto no dispositivo supramencionado, extrai-se da prova colhida nos autos o depoimento das vítimas em juízo.
A vítima Carlos, em juízo, explica a dinâmica delitiva de forma segura, de tal forma que a materialidade fica amplamente demonstrada ao afirmar que, após ter a agente dos fatos dançado com a vítima Jéssica e subtraídoo telefone de sua bolsa tiracolo sem que a vítima notasse, tentou proceder com o mesmo modus operandi quanto ao seu bem: tentou puxar seu celular, que estava guardado no bolso,não se concretizando poispercebeuque sua ação havia sido sentida pela vítima, devolvendo então o telefone e se virando, e entrando no carro e fugindo em seguida.
Quanto a autoria, esclarece que avítima Jéssica efetuou o reconhecimento da acusadaem sede policialcomo a autora da prática delitiva cerca de um ano após os fatos, e não fez o reconhecimento em sede policial, tampouco é capaz de fazê-lo em juízo, uma vez transcorridos dois anos dos fatose por ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
No que tange a importância do testemunho da vítima, é cediço que nos crimes patrimoniais sua palavra merece especial relevância, visto ser essa a pessoa que, por excelência, tem contato direto com o agente e que pode narrar com maior precisão os fatos.In casu, a vítima Carlosnão reconheceu aacusadacomo aautorados fatos a elaimputados em momento algum; não o fez em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tampouco em fase inquisitorial.
Nessa toada, é imprescindível frisar que, no presente caso, justamente aqueleque poderia identificar aautorados fatoscom grau de certeza, quem seja, a vítima Carlos, que teve grande contato visual com a agente dos fatos, vez que foi abordado inicialmente por essa, com quemestabeleceuum diálogo amigável no bar onde se iniciou o desenrolar narrativo, e dançoucom tamanhaproximidade que os corpos se esbarravamde maneira que pôde perceber quando a agente tentou subtrair de seu bolso o aparelho celular, não reconheceu aacusadacomo aautorados fatos a elaimputados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.Reitera-se, afirmou não ter capacidade de realizar o reconhecimentoem juízoante o decurso temporal, e que não o fez em sede policial tampouco, pois havia ingerido bebida alcoólica.
Por sua vez, a vítima Jéssicaapresenta em juízouma narrativa quanto ao desenrolar fático uníssona à versão fornecida pela vítima Carlos, corroborando para a segura comprovação da materialidade.
No que tange a autoria, atesta que o reconhecimento da ré em sede policial se deu cerca de um ano após os fatos, após receber de amigos uma matéria jornalística de um portal jornalístico que noticiava a sua prisão e exibia fotos do veículo utilizado para a prática delitiva, e se deu pela apresentação de um mosaico de fotografias.
As fotografias apresentadas eram todas de mulheres transexuaise foi realizado por indicação, com grau de certeza, sendo certo que suas memórias foram reavivadas pelas imagens veiculadas na matéria jornalística.
Descreveu a agente criminosa fisicamente em detalhes, e, em juízo,apresentado um mosaico de fotografias com pessoas similares àacusada,a reconheceu.
Em que pese a descrição minuciosa das características físicas da agente criminosa feita pela vítima Jéssica em juízo, bem como o reconhecimento fotográfico feito em audiência, atravésde um mosaico de fotos, destaca-se, o reconhecimento feito pela vítima Jéssica em sede policial não foi reiterado em juízo, de forma pessoal, nos moldes do exigido pelo artigo 226 do CPP, o qual preceitua o seguinte procedimento: Artigo 226, CPP:“Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – apessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – doato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no noIII deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento." A confirmação em juízo do reconhecimento fotográfico pela vítimaem sede policial não é bastante a afastar a inobservância do mencionado dispositivo legal.
Tampouco afasta a inobservância do regular procedimentopreceituado no artigo citadotera vítimafeito um novo reconhecimento fotográfico em sede judicial.Do contrário, o reconhecimento por mera exibição de fotografias em mosaico, ainda que em juízo, para além de dever, compulsoriamente,seguir os ditames do artigo 226 do CPP– o que não se deu no caso em tela- ,deve ser utilizado como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal, não cabendo sua utilização como prova apta a lastrear sentença condenatóriaeis que ausentes outros elementos probatórios elencados aos autos aptos a o corroborarem, ainda que reiterado em juízo.
Tal é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.2.
Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado.
Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva.
Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal.
Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. 3.
Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.
Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.(...)7.
Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. 8.
Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.(...) 15.
Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos. 16.
Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552- 59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes – RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.”(HABEAS CORPUS Nº 712781 - RJ (2021/0397952-8).
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ- 15 de março de 2022.) Ante o exposto, não há outra conclusão quenão a de que os fatos noticiados não foram confirmados em sede judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. É mister destacar que não é possível fundar sentença condenatória em provas exclusivamente produzidas no inquérito policial, sem a confirmação destas na fase judicial do processo.
Se subsistir dúvida, a absolvição se faz imperiosa, consagrando a garantia constitucional da presunção de inocência.Aferir a autoria e prolatar sentença condenatória com documento exclusivamente produzido em fase inquisitorial, qual seja, o auto de reconhecimento às fls.01/02 (index 00014),afrontaria diretamenteo princípio do contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal.
Diante da análise do depoimento dasvítimascolhidos, e ante a sensível dúvida trazida quanto à autoria do crime- a qual se acentua, notadamente,pela ausência de reconhecimento pela vítima Carlos em juízo e em sede policial, e ausência de reconhecimento pessoalem sede judicialpela vítima Jéssica em reiteração ao fotográfico feito emfase inquisitorial- extrai-se do caderno processual como única certeza a de que não foram juntados aos autos elementos aptos a aferir a autoria com a necessária convicção para embasar um decreto condenatório.
Convém salientar que nenhuma acusação penal se presume provada.
Ao contrário, cabe ao órgão acusatório comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade daré.
Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduz à certeza.
Nessa esfera, ensina JulioFabbrini Mirabete, in verbis: "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas privilegiadoras, etc.) ou concessão de benefícios penais.
Cabe ao réu também a prova da "inexistência do fato", se pretender a absolvição nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal".
Assim, cabe ao órgão acusatório comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade daré, o que não se deu no caso em tela.
Nesse sentido, não encontro nos autos elementos suficientes à conclusão de que a ré é a pessoa que praticou o fato delitivo.
Ante ausência de prova segura de que a ré seja autorada prática delitiva ora apurada eis que não houve o seu reconhecimento em juízo, tampouco foram juntados aos autos outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa aptos a identificá-lo como aautorado delito em tela, sendo a absolvição medida que se impõe.
Diante da deficiência de elementos do arcabouço probatório aptos a ensejar um decreto condenatório, não cabe a esse Juízo arrazoar pretensão punitiva estatal.
Faz-se imperiosa a absolvição daré, prezando-se pela presunção de inocência e pelo basilar princípio in dubio pro reo.
CONCLUSÃO À conta de tais razões, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para ABSOLVERaré MAXWELL DE ARAÚJO CARDOZO- nome social “Bruna” ou “Bruna Rayalla”com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe (IFP, INI, distribuidores etc.).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto -
22/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:41
Juntada de petição
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18/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:04
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 14:00 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JESSICA PELLEGRINO AZEVEDO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VALINOTI DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 19:26
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2024 17:26
Outras Decisões
-
27/06/2024 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 14:00 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MAXWELL DE ARAÚJO CARDOZO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MAXWELL DE ARAÚJO CARDOZO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:31
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2023 14:20
Recebida a denúncia contra MAXWELL DE ARAÚJO CARDOZO (RÉU)
-
31/10/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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