TJRJ - 0846986-83.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0846986-83.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DE FREITAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os documentos juntados à inicial traduzem a verossimilhança dasalegações iniciais e fazem prova do direito invocado, de modo a preencher os requisitos autorizativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se trata de serviço essencial, monopólio natural detido pela ré.
Sendo assim, DEFIRO o pedido Tutela de Urgência, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço à unidade da parte autora.
Caso o serviço já tenha sido interrompido, determino que o fornecimento seja restabelecido, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de negativar o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, caso já tenha ocorrido a negativação, em igual prazo, ou seja, em 24 horas, promova sua retirada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),limitada ao patamar de R$10.000,00.
Determino que venha aos autos, no prazo de 05 dias, guia de depósito judicial no valorcorrespondente à média de consumo dos últimos 06 meses, anteriores ao aumento, ressaltando-se que o depósito inicial deverá comportar todas as contas vencidas, ficando autorizado desde já a juntada mensal dos comprovantes de depósito, independentemente de novo requerimento, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Cite-se e intimem-se com urgência.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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