TJRJ - 0029866-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 20:31
Trânsito em julgado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Instadas a se manifestarem, as Recuperandas discordaram do valor pleiteado pelo habilitante, apontando em sua manifestação o valor que seria correto.
O Administrador Judicial não se manifestou sobre o mérito e alegou que o habilitante não trouxe aos autos todos os documentos necessários à comprovação do seu crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, de um lado há um credor querendo ser satisfeito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível, a despeito de não terem sido juntados todos os documentos devidos.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelo credor, e a quantia reconhecida pelas devedoras, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelas Recuperandas atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar seja o crédito apontado listado em favor do habilitante no valor e classe declinados pelas Recuperandas, a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 16:16
Conclusão
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30/01/2025 14:42
Juntada de documento
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17/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:39
Juntada de petição
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25/03/2024 20:05
Juntada de petição
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05/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:43
Conclusão
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28/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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