TJRJ - 0800083-91.2023.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SEBASTIANA ANDRE DE SOUZAajuizou ação indenizatória por danos com pedido de tutela de urgência em face BANCO CETELEM S.A.
Alega que é pensionista do INSS e que em 2016 contraiu empréstimo consignado no valor de R$ 1.199,64, por meio de cartão de crédito.
Narra que as parcelas do empréstimo são descontadas mensalmente do seu benefício e que já pagou a quantia total de R$ 3.951,05, ou seja, quantia muito superior ao valor cedido a título de empréstimo.
Sustenta que o débito já foi quitado.
Ante o exposto, em sede de tutela de urgência, requer que o réu se abstenha de realizar descontos em relação ao contrato impugnado.
Em definitivo, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados em sua folha em função do cartão de crédito, no montante de R$ 5.502,81; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.497,18.
Com a inicial vieram os documentos do id 47559603 a 47559610.
Decisão do id 50818559 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação do id 55654651, acompanhada dos documentos do id 55654654 a 55654690.
Em sede de prejudiciais, suscita a decadência.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação.
Refuta a caracterização de danos indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos Réplica no id 60241468.
Decisão saneadora no id 124938943 rejeitando a prejudicial e indeferindo a produção de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Cinge-se a controvérsia à quitação do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
De um lado, sustenta a parte autora que já pagou quantia superior ao dobro do valor recebido a título de empréstimo, razão pela qual é cabível a restituição em dobro da quantia paga a maior e a reparação por danos morais; de outro, argumenta o réu a legalidade da contratação e dos valores cobrados, refutando o pedido indenizatório.
Compulsando detidamente os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A análise das faturas do cartão de crédito contratado colacionadas no id 55654682 a 55654690 permite concluir que, ao longo de anos, a parte autora realizou apenas o pagamento mensal mínimo da dívida, o que fez com que o débito crescesse exponencialmente em função da incidência de juros remuneratórios e demais encargos contratuais.
Veja, assim, que na fatura mais recente acostada aos autos, datada de novembro de 2022, consta que a demandante contava ainda com dívida de R$ 540,87, cuja quitação a autora não demonstrou.
Por óbvio, não pode prosperar a simples operação matemática realizada pela autora na inicial, segundo a qual, por já ter realizado o pagamento da importância total de R$ 3.951,05, ser-lhe-ia devida a diferença em relação ao valor do empréstimo (R$ 1.199,64).
Trata-se de tese que, a toda evidência, desconsidera os encargos contratuais estabelecidos entre as partes e a própria natureza do contrato.
Por essas razões, não há que se falar em quitação do contrato, repetição do indébito ou de indenização por danos morais, ante a inexistência de qualquer falha do serviço por parte da ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA ANDRE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 21:50
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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