TJRJ - 0814703-07.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SARITA ROCHA MIGUEL em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:32
Juntada de mandado
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11/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 19:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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25/02/2025 13:16
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/02/2025 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814703-07.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARITA ROCHA MIGUEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Cuida-se de ação que versa sobre pagamento da fatura de setembro/2024 efetuado, todavia, não reconhecido pela concessionária ré Águas do Rio 4.
Pretende a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água na sua residência situada na Rua Inácia Gertrudes, 554 - Parque Anchieta - RJ, matrícula n. 400452435-0, suspenso no dia 06/11/2024.
Aduz a demandante que está sendo extremamente prejudicada com o corte do serviço essencial, asseverando que a sua sobrinha, Sra.
Andressa, efetuou o pagamento da conta por meio de uma transferência, via PIX.
Alega efetuou tentativas administrativas para solucionar a questão junto à requerida, sem sucesso (anexa números de protocolos à inicial). É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o relatório de informações sobre contas, constante na fatura de outubro/2024, com vencimento em 12/11/2024 (paga), as cobranças de outubro/2023 a agosto/2024, apresentam-se quitadas (index 157479157 e 157479158), restando em aberto no sistema da ré a fatura de setembro/2024, no valor de R$ 289,07, com data de vencimento de 12/10/2024 (index 157479159).
Analisando os fatos narrados e a documentação colacionada, é possível constatar a presença de boa-fé da parte autora no que diz respeito à sua intenção de efetuar o pagamento da fatura discutida nos autos, em especial, porque, conforme o comprovante de pagamento (index 157479160), há identidade entre o valor da transação e o valor da cobrança (R$ 289,07), a data do vencimento e a data do pagamento.
Ademais, o campo destinatário do mencionado comprovante apresenta o nome da concessionária ré.
Pelo que, em uma análise perfunctória, tenho por caracterizada a probabilidade do direito invocado pela autora.
O "periculum in mora", bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação configura-se pelo evidente transtorno causado a parte autora por permanecer sem a prestação do serviço essencial de fornecimento de água.
Registro, oportunamente, que inexiste,
por outro lado, o risco de irreversibilidade na antecipação da tutela pretendida, na forma do que estatui o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderá a concessionária ré realizar a cobrança do valor eventualmente devido pela via própria.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00; abstendo-se a ré de suspender o serviço em razão do suposto inadimplemento da fatura de setembro/2024 com vencimento em 12/10/2024.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 22:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:43
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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