TJRJ - 0006421-65.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 22:30
Trânsito em julgado
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25/09/2025 22:28
Juntada de documento
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26/08/2025 00:00
Intimação
BRUNO DE ALMEIDA PINTO apresentou embargos à execução que lhe move BANCO SANTANDER S.A., ao argumento de excesso do valor exequendo.
Narra a peça de origem que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 17.881,92 (dezessete mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) a ser pago em 36 parcelas de R$ 496,72 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
Diz o autor que ficou desempregado e quitou apenas 10 (dez) parcelas do contrato, contudo, foi surpreendido com o bloqueio em sua conta corrente feito pela ré no valor de R$ 12.461,69 (doze mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) referente ao Processo nº 0007635-59.2016.8.19.0004 (apenso a este processo) na qual se executa uma dívida de R$ 58.067,75 (cinquenta e oito mil e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), valores que não corresponde a dívida inadimplida.
Requer o autor a gratuidade de justiça; a extinção liminar da execução em apenso; seja declarada nula a penhora realizada em sua conta corrente, devendo ocorrer o desbloqueio do valor, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 03/07 veio acompanhada dos documentos ie's 08/16.
Gratuidade de justiça deferida conforme ie 53.
Impugnação (ie 66/81) requerendo, in limine, a instituição bancária ré/embargada a rejeição dos embargos por inépcia da petição inicial que não apresentou planilha do valor que entende devido, considerando o alegado excesso do valor exequendo.
Insurge-se contra o pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante e a gratuidade de justiça deferida, assim como ao valor da causa atribuído aos presentes embargos.
No mérito, diz que a jurisprudência é pacífica ao admitir a manutenção da penhora quando os valores se mostrarem notadamente saldo em conta corrente, não atendendo apenas à sobrevivência do devedor.
Diz que apenas a alegação da parte contrária de informar que o valor bloqueado se refere a saldo em conta corrente, não basta para isentá-lo de suas obrigações, as quais foram contraídas de forma livre e consciente.
Pede o acolhimento das preliminares e ou a rejeição dos embargos.
Saneador ie 105/106, deferindo a prova documental.
Termo de sessão de mediação no CEJUSC ie 129, sem acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de embargos do devedor ao argumento de excesso do valor executório.
Insurge-se o embargante contra a penhora realizada nos autos principais (Processo nº 0007635-59.2016.8.19.0004) oriundo da execução do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes e inadimplido pelo embargante/executado, dívida confessada.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor diante da falta de documentos que comprovem não ser o mesmo merecedor do benefício devidamente apreciado pelos documentos já juntados.
Quanto ao valor da causa este corresponde ao valor da execução, consoante ie 269 dos autos principais, razão porque mantenho o valor atribuído.
A alegação do embargante de que os valores penhorados são decorrentes da indenização trabalhista não foi comprovada e, portanto, resta improvido seu reconhecimento.
Dispõe o CPC, acerca dos embargos à execução, que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - Penhora incorreta ou avaliação errônea; III - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - O exequente pleiteia quantia superior à do título; II - Ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - Ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - O exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - O exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - Serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - Serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Após compulsar os autos, verifico que a despeito de a parte embargante tecer alegações diversas, todas elas pretendem evidenciar a resistência da parte embargante sob pretensa existência de excesso de execução.
Todavia, conforme comando legal, ao sustentar que a parte exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, § 4º, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, a parte embargante não se desonerou do dever de declarar o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo atualizado e discriminado do seu cálculo.
Portanto, ante ao não cumprimento do imperativo legal, é de rigor a rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC, atrás transcrito na íntegra.
Registre-se, inclusive, que a jurisprudência sedimentou entendimento de que a rejeição liminar dos embargos à execução impõe a impossibilidade de apreciação de qualquer questão nele suscitada, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO .
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 917, § 3º DO CPC. ÔNUS DA EMBARGANTE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A hipótese é de embargos à execução sob o fundamento excesso na execução . 2.
A petição inicial de embargos à execução que apontar excesso na execução deve conter a indicação do valor tido como devido e ser instruída com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, conforme prescreve o art. 917, § 3º, do CPC/2015. 3 .
Manutenção da sentença de extinção.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00316602120168190204 201800126160, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 22/08/2018, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2018) Em conclusão, não tendo a parte embargante preenchido um dos requisitos formais de manejo do presente instrumento processual na hipótese de alegar excesso de execução, a rejeição liminar se torna impositiva.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 15% (quinze por cento) do valor dado à causa.
Certifique-se nos autos da execução o julgamento dos presentes embargos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada digitalmente. -
22/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:00
Conclusão
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31/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:55
Juntada de documento
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29/04/2025 11:20
Juntada de petição
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03/02/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 22:49
Conclusão
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29/01/2025 10:22
Juntada de petição
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28/01/2025 09:06
Juntada de petição
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27/12/2024 15:12
Audiência
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16/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:05
Conclusão
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16/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:15
Juntada de petição
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14/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:24
Conclusão
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01/04/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:30
Juntada de petição
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08/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:56
Conclusão
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16/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:14
Juntada de petição
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19/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:55
Conclusão
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07/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:17
Juntada de petição
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25/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 14:50
Assistência Judiciária Gratuita
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03/04/2023 14:50
Conclusão
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03/04/2023 14:48
Apensamento
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24/03/2023 12:59
Juntada de petição
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02/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 11:26
Conclusão
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15/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:43
Juntada de petição
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21/09/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:31
Conclusão
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21/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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