TJRJ - 0818993-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0818993-83.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUEL ANTONIO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos constantes na petição inicial e nas petições dos indexadores 124484159 e 161082924.
Rejeito a preliminar de inépcia em razão da ausência de comprovante de residência inadequado, sendo certo que o autor comprovou seu domicílio através do documento constante no id. 141976117, inexistindo qualquer irregularidade.
Ademais, a petição inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito a preliminar de carência de ação pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos valores cobrados nas faturas de dezembro de 2023 e de março e abril de 2024, a contratação da linha telefônica (21)97290-5679 pela parte autora, a legitimidade da assinatura eletrônica da parte autora no documento constante no id. 179315069 e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:22
Desentranhado o documento
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUEL ANTONIO DA SILVA - CPF: *65.***.*07-04 (AUTOR).
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05/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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