TJRJ - 0804914-20.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BRAGA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MONIQUE MORENO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MONIQUE MORENO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:19
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 14:30 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna - 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0804914-20.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBENS BRAGA JUNIOR RÉU: JOSE FERNANDO BRAGA COSTA Fica designada a Audiência de Conciliação para: Local: Sala de Audiência do Cejusc, Fórum da Comarca de Itaperuna, Avenida João Bedim, 1211, Esquina com a BR 356 - Cidade Nova - telefone: (22) 3811-9643 Segue abaixo o link para acessar a sala de audiência: Ficam as parte intimadas para comparecerem na audiência supramencionadas.
ITAPERUNA, 19 de agosto de 2025 JOSE DE ASSIS VIEIRA PACHECO -
19/08/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
-
19/08/2025 15:03
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
-
18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804914-20.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBENS BRAGA JUNIOR RÉU: JOSE FERNANDO BRAGA COSTA 1.
Trata-se de ação proposta por JOSE RUBENS BRAGA JUNIORem face de JOSE FERNANDO BRAGA COSTApor meio da qual requer, liminarmente, a suspensão da execução dos cheques vinculados ao contrato de compra e venda de cotas, até a resolução das questões contratuais ora discutidas.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
A parte autora alega que comprou do seu ex-sócio 50.000,00 quotas da empresa Salute Dermatológicos LTDA pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), todavia, o referido valor é substancialmente superior ao valor real da empresa, fato este que não foi percebido pelo autor devido à sua inexperiência e à confiança depositada em seu ex-sócio, José Fernando Braga Costa, ora réu.
Inobstante as alegações da parteautora, a probabilidade do direito não restou demonstrada, pois em análise superficial, o contrato não viola as regras que regem o ordenamento jurídico e, portanto, devem ser devidamente respeitadas pelas partes.
No presente caso, deve-se respeitar o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações privadas, prevalecendo a autonomia da vontade das partesao celebrarem o contrato de compra e venda das cotas empresariais.
Jurisprudência neste sentido: 0019693-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 08/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS À ALEGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE QUE O VEÍCULO APRESENTOU VÁRIOS DEFEITOS APÓS A COMPRA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Pretensão recursal de deferimento do pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, para suspender os pagamentos do financiamento do veículo até a decisão final do processo. 2.
Ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do CPC. 3.
Relação contratual do autor com o banco réu que é diversa da relação com a concessionária, sendo autônomos os contratos de compra e venda e de financiamento. 4.
Da análise dos autos, é possível verificar que o agravante não demonstrou, de maneira inequívoca, que os defeitos apresentados no veículo são aptos a rescindir o contrato de compra e venda. 5.
Portanto, é imprescindível que a questão seja submetida a uma análise probatória mais aprofundada, a fim de que sejam fornecidos maiores esclarecimentos sobre o caso concreto, devendo a questão ser analisada no momento oportuno. 6.
Manutenção da decisão que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. 0102695-90.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 19/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
RECURSO DOS DEMANDANTES. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se deve ser deferida a tutela antecipada para determinar que a ré, ora agravada, se abstenha de cobrar as parcelas do negócio jurídico e de incluir os dados dos autores, ora agravantes, nos cadastros restritivos ao crédito. 2.
O artigo 300 do CPC/2015 estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 3.
Os agravantes celebraram contrato de promessa de compra e venda de terreno, honrando com o pagamento do pactuado até agosto de 2023, momento em que alegam o início da impossibilidade financeira de cumprir com o ajuste. 4.
O contrato prevê, em análise perfunctória, que o não cumprimento das obrigações estabelecidas entre as partes implicará a rescisão de pleno direito (cláusula 8), e que, no caso de resolução por inadimplência dos promissários compradores, as quantias pagas serão perdidas em favor da promitente vendedora (cláusula 10). 5.
A alegada redução da capacidade financeira dos agravantes, em cognição sumária, não restou demonstrada. 6.
Ausência de elementos que evidenciem que a rescisão decorre de culpa da vendedora, em razão de suposta abusividade das cláusulas contratuais, matéria que demanda dilação probatória. 7.
Inexistindo comprovação da probabilidade do direito autoral, e, sendo cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, os agravantes não fazem jus ao deferimento da tutela de urgência, impondo a manutenção da decisão, na forma do verbete de súmula nº 59 deste TJRJ. 8.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, inciso IV, ¿a¿, do CPC.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2.Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 3.
Ante a possibilidade de resolução consensual do conflito, designe o cartório AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829182-32.2024.8.19.0202
Maria Irondina dos Santos Fonseca
Bruno Rodrigo Sousa Lima
Advogado: Thiago Moreira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 15:55
Processo nº 0849314-97.2025.8.19.0001
Kleiton Souza da Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 15:13
Processo nº 0818519-24.2024.8.19.0202
Maurina Aureliano Breta
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Erika Paula Gomes Pedroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 20:58
Processo nº 0818480-55.2024.8.19.0031
Valdirene Aparecida Carreiro Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 13:23
Processo nº 0008950-63.2023.8.19.0203
Paulo Sergio Mendes Duarte
Maria da Conceicao Araujo da Cruz
Advogado: Altair Leal Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 00:00