TJRJ - 0849314-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0849314-97.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLEITON SOUZA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1- Recebo os embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
A antecipação de tutela em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional.
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos. 2- Em réplica.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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