TJRJ - 0826115-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826115-59.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARTINS BOTELHO RÉU: JORGE LUIZ NUNES PEREIRA FILHO *10.***.*28-22, LUCIANA OLIVEIRA LEOCADIO Não foi possível por motivos técnicos à redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível conforme certidões de ids 214212020 e 214891290.
Desta maneira, a solução viável é a extinção deste processo para que a ação seja distribuída pela parte autora ao juízo competentepara o respectivo processamento e julgamento.
Em questões similares o Tribunal de Justiça já se posicionou em favor da extinção do processo, justamente fundada na incompatibilidade dos sistemas processuais existentes, impondo-se o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora propor nova ação perante o órgão jurisdicional adequado.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL N° 0022360-72.2015.8.19.0203 - RELATOR: DES.
LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MAS DISTRIBUIDA À JUSTIÇA COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL COMUM NO ÂMBITO ESTADUAL.
DESCABIDO O DECLÍNIO QUANDO A INCOMPETÊNCIA NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COMO SOLUÇÃO PARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO (ARTIGO 51, II, III E IV).
PORTANTO, A SITUAÇÃO INVERSA (DECLINAR DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO), SEM PREVISÃO LEGAL, NÃO ADMITE OUTRO DESFECHO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:08
Declarada incompetência
-
07/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012722-91.2006.8.19.0021
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
C R S Santana Material de Construcao ME
Advogado: Vitor Marinho Marques Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2012 00:00
Processo nº 0060918-79.2022.8.19.0038
Orany Rosa Vieira
Ricardo Gianizelli Oliveira
Advogado: Viviane Saraiva Nardi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 00:00
Processo nº 0040319-78.2019.8.19.0021
Severino Romildo Rodrigues Barbosa
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Andre Rodrigues Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00
Processo nº 0804912-50.2025.8.19.0026
Reinaldo Cararine Batista
Municipio de Itaperuna
Advogado: Estela Ferreira Cavalheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 15:00
Processo nº 0812755-39.2024.8.19.0208
Antonio Daniel Fernandes Braga
Luciano Gomes Olivares
Advogado: Frederico Marques Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 12:42