TJRJ - 0822906-60.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida por EDMAR DA SILVEIRA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor C4 CACTUS FEEL PACK 1.6 16V FLEX AUT., Ano/Modelo: 2022, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado.
Afirma que o contrato contém os juros elevados; que há capitalização de juros (anatocismo) e outras cobranças que entende ser ilegais, como taxas elevadas, seguro, registro de contrato, tarifa de devolução do bem e IOF.
Por esses motivos requereu a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem fosse determinada a revisão do contrato, com afastamento da capitalização dos juros, redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas.
No mais, requereu que a ré fosse obrigada a se abster de buscar e apreender o veículo C4 CACTUS FEEL PACK 1.6 16V FLEX AUT., Ano/Modelo: 2022, com a retirada do gravame judicial do sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 332, I, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se verá a seguir, haja vista os fundamentos lançados na inicial para o suposto direito da parte autora já foram objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição das Súmulas 539, 541, 472, 382, 565 e 566.
Registre-se que não se trata do magistrado concordar ou não com os posicionamentos adotados pelas cortes superiores, mas sim pela adoção, no direito pátrio, de mecanismo que visa conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, com uniformização de entendimentos.
Por isso é que essas decisões, especialmente as sumuladas ou as emitidas em sede de recursos repetitivos, foram elevadas ao patamar de precedentes que deverão ser seguidos pelos magistrados.
Assim dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil: 'Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.' Dito isto, passemos à análise do caso sob exame.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja excluída a prática do anatocismo, bem como seja declarada a ilegalidade de cláusulas que considera abusivas.
Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar.
Com efeito, já restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente de direito.
DO ANATOCISMO: Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1052298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
A possibilidade do anatocismo nessas circunstâncias foi pacificada pelo advento da Súmula 539 do STJ: 'Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' No caso em tela, o anatocismo, segundo afirmado pela parte autora, estaria embutido na utilização da tabela "price".
Dessa forma, havendo previsão contratual para a utilização do referido método de amortização, não há que se falar em ilegalidade.
Ademais, o simples fato de constar do contrato taxa de juros anual que é diferente do duodécuplo da taxa mensal, evidencia a autorização para a capitalização de juros.
Nesse sentido é a Súmula 541 do STJ: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No que toca aos demais cláusulas questionadas, melhor sorte não assiste ao autor.
DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS: No que se refere ao limite da taxa de juros pactuada, mesmo que esta fosse um pouco acima da média, isso não a torna abusiva (aliás, se determinada taxa é a tida como a média, é porque existem práticas em percentuais mais elevados).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 791745 / MS - Ministro RAUL ARAÚJO - Quarta Turma - Julgamento: 06/12/2016 - Publicação: DJe 19/12/2016).
Mais que isso, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (REsp 2.015.514 - PR - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade.
Entendimento também sumulado pelo STJ: 'Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade'.
Registre-se que as taxas de juros não são fixas para determinada instituição financeira, já que intimamente relacionada ao risco do capital.
Assim, a depender do próprio perfil do tomador, as taxas podem variar.
No mais, a taxa de juros compensatórios mensal pactuada no contrato (1,57%), não se revela abusiva ou desproporcional à média do mercado, sobretudo em razão da natureza do contrato avençado.
DA COBRANÇA DE IOF, SEGURO E INCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES NO FINANCIAMENTO: Como sabido, a inclusão do IOF não é facultativa por para o agente financeiro, sendo, ao contrário, seu dever efetuar a cobrança e repassar o valor arrecadado ao fisco.
Portanto, não assiste razão ao autor quanto ao insurgir-se contra cobrança efetuada por imposição legal.
Pode o contratante optar pelo pagamento a vista das referidas tarifas e imposto, mas não o fazendo, não há óbice em que sejam inclusas no valor a ser financiado.
No mesmo julgado (repita-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP - julgado em âmbito dos recursos repetitivos) entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não há óbice à venda de seguro juntamente com o financiamento, desde que não seja obrigatória a sua contratação.
Nos autos vê-se que no campo específico do contrato havia a possibilidade de recusa, o que descaracteriza a alegação de que a contratação teria sido imposta ao consumidor.
Ademais há de se observar que eventual recusa do seguro deveria ser apontada antes da assinatura do contrato e que é possível que a instituição financeira aplique taxa de juros diferenciadas para contratos com ou sem seguro, tendo em vista que a taxas de juros está relacionada ao risco do negócio (que, por óbvio, é reduzido com a contratação de seguro prestamista ou de proteção financeira, por exemplo).
Por fim, importante que não se confunda a taxa de juros aplicada com o custo efetivo total do contrato.
Ambas as informações estão especificadas no instrumento do contrato, de forma que não se admite que os demais custos inerentes ao negócio celebrado pelas partes (ou seja, IOF, seguros, serviços etc.) sejam identificados erroneamente como uma majoração da taxa de juros contratada.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: Decidiu o STJ que a tarifa é cabível, desde que o serviço seja efetivamente prestado.
Assim, tendo em vista que não há alegação do consumidor de que o serviço não foi prestado (mas sim de que o custo não poderia ser repassado ao consumidor), vê-se que é aplicável o entendimento firmado pelo referido Tribunal.
Vejamos: '(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.' (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Anote-se onde couber.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:55
Declarada incompetência
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11/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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