TJRJ - 0915359-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0915359-83.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS SOARES CALCADA RIOS CARLOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
ID 220164397 - Considerando o alegado pela parte Autora, referente ao erro material quanto ao endereçamento da peça exordial, defiro o pedido de retratação pleiteado e torno sem efeito a Sentença ID 213698665. 2.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 3.
Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC (qualificação completa das partes contendoendereço eletrônicoe não eletrônico). 4.
Retifique a parte Autora seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. 5.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJAELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0915359-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS SOARES CALCADA RIOS CARLOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A petição inicial deve ser de plano indeferida, ante a flagrante ausência de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado, em razão da inadequação da via jurisdicional adotada, eis que em nossa sistemática jurídica não há como o Juízo comum apreciar e julgar as causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a incompetência absoluta.
A parte Autora ajuizou a presente ação endereçada ao Juizado Cível, logo, como não existe declínio de competência, fica afastada competência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível do Méier, na medida em que a competência para julgar as ações ajuizadas em sede de Juizado possui sua origem fixada na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII) e, por isso, absoluta.
Desta forma, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual traduzido ainda na falta de adequação do provimento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas.
De acordo com o art.229-A, § 1º-I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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