TJRJ - 0800241-91.2023.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo: 0800241-91.2023.8.19.0013 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: THAIS TERRA VIEGAS, APHONSO RODRIGUES PINHEIRO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUERELADO: GESSILANE PEIXOTO FERNANDES Com razão à Defensoria Pública (ID. 156569544), da análise dos autos verifica-se que os querelantes não foram intimados pessoalmente, mas através da Defensoria Pública, que se manifestou no Id. 149255369, dando o devido prosseguimento ao feito.
Desse modo, não há que se falar em perempção como requer o Ministério Público no Id. 148938996.
Neste sentido: EMENTA : CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO - QUEIXA-CRIME - CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES - SE A SOMA DAS PENAS MÍNIMAS DOS CRIMES IMPUTADOS NA INICIAL É SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA LEI 9099/95 - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO - NÃO É ILÍCITA A PROVA SE APENAS A TRADUÇÃO DO DOCUMENTO É IMPUGNADA - AGENTE QUE DOMINA O IDIOMA INGLÊS E NÃO ALEGA QUE A TRADUÇÃO ESTÁ INCORRETA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO - PEREMPÇÃO- SOMENTE QUANDO O QUERELANTEÉ INTIMADO PESSOALMENTE E NÃO DÁ PROSSEGUIMENTO A AÇÃO É POSSIVEL O RECONHECIMENTO DA PEREMPÇÃO- INTIMAÇÃODO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL NÃO ACARRETA A PEREMPÇÃO- PRELIMINARES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE MATERIALIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRELIMINAR - AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - SINDICÂNCIA INTERNA QUE APENAS CONCLUIU NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES - INSTÂNCIAS DIVERSAS E INDEPENDENTES - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL AUTORIZADORA DA CONDENAÇÃO - CONSUNÇÃO - CRIMES DIVERSOS E AUTONÔMOS QUE NÃO ADMITEM ABSORÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE DO ARTIGO 141, III, DO CÓDIGO PENAL - TRANSMISSÃO VIA FAX E CORRESPONDÊNCIA ELETRONICA - PENAS FIXADAS DESPROPORCIONALMENTE E FUNDAMENTADAS DE FORMA INSUFICIENTE - CULPABILIDADE EXACERBADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0051931-98.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
FATIMA MARIA CLEMENTE - QUARTA CÂMARA CRIMINA - Data de Julgamento: 02/12/2008 - Data de Publicação: 08/01/2009 (*) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PEREMPÇÃO.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃOPESSOAL DO QUERELANTE.
OMISSÃO.
JUSTA CAUSA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A perempçãosomente se caracteriza se o processo não prosseguir em virtude da inércia do querelantepor mais de trinta dias com evidente propósito de abandonar a ação.
Por essa razão, faz-se indispensável a sua intimaçãopessoal para os atos do processo, não a suprindo a de seus advogados, eis que poderá ele ser punido por eventual desídia destes.
Se assim é, resta evidente o seu prejuízo com o reconhecimento da perempçãoe o decreto de extinção da punibilidade do querelantese não houver prova da sua efetiva intimaçãopessoal.O encaminhamento de requerimento com pedido de providências à direção da UERJ em face de incidente com professor em sala de aula não configura quaisquer dos ilícitos penais contra a honra, pois é evidente que aquele que assim age atua dentro dos limites do seu direito de petição, levando-se em conta a moderna acepção do instituto na atualidade, segundo dispõe o inciso XXXIV da Constituição Federal.
E se assim é, carece de justa causa a queixa contra ele proposta em razão desse requerimento. (0067370-47.2007.8.19.0013 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
DES.
RICARDO SILVA DE BUSTAMANTE - Data de Julgamento: 17/06/2008 - Data de Publicação: 01/07/2008 (*) Assim sendo, determino o prosseguimento do feito.
Dê-se ciência às partes.
Após, ao Ministério Público.
CAMBUCI, 18 de junho de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
05/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de APHONSO RODRIGUES PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de APHONSO RODRIGUES PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GESSILANE PEIXOTO FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de APHONSO RODRIGUES PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GESSILANE PEIXOTO FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 05:43
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:02
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de APHONSO RODRIGUES PINHEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
18/05/2023 12:55
Juntada de Ata da Audiência
-
18/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de APHONSO RODRIGUES PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GESSILANE PEIXOTO FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de APHONSO RODRIGUES PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de THAIS TERRA VIEGAS em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:22
Juntada de petição
-
25/04/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:02
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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25/04/2023 18:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
25/04/2023 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
29/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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