TJRJ - 0869784-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:19
Juntada de petição
-
13/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:51
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANNY CAROLINY FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
18/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
-
08/11/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802785-95.2024.8.19.0052
Igor Machado Verissimo
Tim S A
Advogado: Davi dos Reis Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 20:32
Processo nº 0822958-91.2023.8.19.0209
Anderson Wallace Marques da Palma
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Renan Alves Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 17:10
Processo nº 0806640-84.2024.8.19.0213
Rosemery de Souza
A Credit Administradora de Cartoes de Cr...
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 12:34
Processo nº 0814720-37.2024.8.19.0213
Olga da Silva Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 12:39
Processo nº 0804956-28.2022.8.19.0203
Edson Vitor Goncalves de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2022 16:02