TJRJ - 0819670-07.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0819670-07.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SERGIO CHAGAS DA FONSECA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por MARIO SERGIO CHAGAS DA FONSECA em face de BANCO AGIPLAN S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que embora reconheça a contratação de empréstimo consignado como o BANCO AGIPLAN S/A não contratou nenhum cartão de crédito, insurgindo-se contra a cobrança mensal a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” no valor de R$ 237,84 em seu benefício previdenciário.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário a título de “empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$ 237,84; (2)devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente; (3)abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de devedores; (4)alteração do contrato para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado e (5)compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão ID 133912710 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial e determinou a citação do réu.
O BANCO AGIPLAN S/A apresentou contestação intempestiva no ID 148810665, alegando a validade e a regularidade do contrato.
Réplica apresentada pelo autor no ID 151694293.
A certidão ID 156402258 atesta que a contestação foi apresentada fora do prazo legal.
Na decisão de saneamento, proferida no ID 177047730, o juízo decretou a revelia do réu, decretou a inversão do ônus da prova e ensejou às partes nova oportunidade para requerimento de provas.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de réu revel e não havendo requerimento de prova, cabe aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, II, do CPC.
A instituição financeira ré foi regularmente citada, mas apresentou contestação intempestivamente, perdendo assim a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos.
Ademais, a instituição financeira ré não produziu nenhuma prova dos termos do contrato, tampouco comprovou a existência de cláusula contratual que autorize os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de “reserva de margem de crédito (RMC)”, no valor de R$ 237,84.
Com efeito, o BANCO AGIPLAN S/A não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a origem e a lisura das cobranças impugnadas na inicial, como lhe incumbia fazer, seja por força da natureza da prova, por ter melhores condições de fazê-lo ou em razão da aplicação da norma do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
A responsabilidade civil da parte ré independe da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
O defeito do serviço impôs ao autor aborrecimento, constrangimento e privação de uma pequena parte da sua renda mensal, situação capaz de caracterizar dano moral in re ipsa, que pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia cobrada indevidamente a título de “reserva de margem de crédito (RMC)” sem lastro contratual deve ser devolvida em dobro, por força do disposto no art. 42, § único, da Lei 8.078/90.
Todavia, cabe reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal, com base no art. 487, II, do CPC e no art. 27, do CDC, em relação às cobranças anteriores a 28/07/2019, considerando a data da propositura da ação O pedido de alteração do contrato para aplicação da taxa de juros média do mercado não faz sentido, porque diante de total falta de prova dos dados do empréstimo não há como fazer qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condenoo BANCO AGIPLAN S/A a: (1)cancelar o contrato nº 12327860870000000012, bem como os descontos no benefício previdenciário do autor no valor de R$ 237,84, restando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 133912710; (2)devolverao autor em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor a partir de 28/07/2019 a título de “empréstimo sobre a RMC”, no valor mensal de R$ 237,84, com correção monetária a partir de cada cobrança indevida e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 405 c/c art. 389, do Código Civil. (3)pagarR$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC).
Declaro a prescrição da pretensão de devoluçãodas quantias descontadas do benefício previdenciário do autor a título de “empréstimo sobre a RMC” antes de 28/07/2019.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 19:24
Decretada a revelia
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24/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:11
Juntada de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0819670-07.2024.8.19.0208 AUTOR: MARIO SERGIO CHAGAS DA FONSECA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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