TJRJ - 0802309-25.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 01/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802309-25.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA FERNANDA DA SILVEIRA NUNES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 4 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA FERNANDA DA SILVEIRA NUNES - CPF: *25.***.*72-10 (AUTOR).
-
04/08/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802274-96.2022.8.19.0075
Hamilton Mattos
Parana Banco S/A
Advogado: Regianne Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 16:32
Processo nº 0813328-43.2025.8.19.0208
23A Vara Civel de Brasilia
1 Vara Civel Regional do Meier
Advogado: Hudimila Nunes Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 17:03
Processo nº 0919880-71.2025.8.19.0001
Jose Roberto Lima Nascimento
Companhia Global de Solucoes e Servicos ...
Advogado: Kim Baptista de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 12:25
Processo nº 0000553-84.2020.8.19.0020
Marya Eduarda de Abreu da Silva
Big Mercado de Duas Barras
Advogado: Ezequiel Siqueira Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2020 00:00
Processo nº 0838201-35.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rejane Silva Goncalves da Cruz
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 00:29