TJRJ - 0838201-35.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0838201-35.2025.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: REJANE SILVA GONCALVES DA CRUZ 1 - Trata-se deação de busca e apreensãocom fundamento noDecreto-Lei nº 911/1969, com pedido deantecipação de tutelapara a apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente - veículoHONDA Modelo SAHARA 300 RALLY ABS Ano 2025 Cor VERMELHA, Placa TTF7I36 Chassi 9C2ND1730SR108195 A parte autora instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário e o comprovante de mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
Nos termos doTema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para a configuração da mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento.
A parte autora demonstrou a existência do contrato de financiamento com garantia fiduciária, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora, de modo que estão preenchidos os requisitos legais do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Diante disso,defiro a liminar pleiteada, para que seja determinado: - A expedição demandado de citação, intimação e busca e apreensão doveículoHONDA Modelo SAHARA 300 RALLY ABS Ano 2025 Cor VERMELHA, Placa TTF7I36 Chassi 9C2ND1730SR108195,que deverá ser entregue ao autor ou a quem este indicar como fiel depositário. cabendo ao requerente o agendamento junto à Central de Mandados para o acompanhamento à diligência. - Desde já, autorizo, se necessário,arrombamento e o auxílio de força policial, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c arts. 536, (sec) 2º e 846 do CPC; - Após o cumprimento da liminar, intime-se o réu para, querendo,pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei 911/69) 2 - Dê-se ciência ao autor de que,caso o bem esteja em comarca diversa, poderá requerer o cumprimento da liminar com base no art. 3º, (sec) 12, do Decreto-Lei nº 911/69, mediante apresentação de cópia da petição inicial e desta decisão. 3 - intime-se NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
22/08/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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