TJRJ - 0811355-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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10/09/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 00:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811355-63.2023.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: SONIA DE LOUREIRO PEREIRA RÉU: DAVID RICHARD GRABOWSKI, CLAYTON ALAN GRABOWSKI, ANDERSON RAIAN GRABOWSKI, JOSE LUIZ LOUREIRO PEREIRA, EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento.
Primeiro, porque não tem cabimento a alegação de "omissão" na medida em que se pretende, na verdade, é compelir o Juiz a responder um autêntico questionário da parte, quando a decisão estiver fundamentada em outras razões.
Inexiste a contradição apontada, até porque, como é evidente, a não integralização de cotas sociais é a mais clara demonstração de quebra da affectio societatis.
Por fim, não houve julgamento extra petita, simplesmente porque não houve "reconhecimento implícito" de nada; houve, apenas, o reconhecimento de que não mais se justifica a manutenção da sociedade na forma atual.
O que se pretende, em resumo, é a obtenção de efeitos infringentes, o que não tem cabimento na via processual escolhida.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:05
Outras Decisões
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18/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811355-63.2023.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: SONIA DE LOUREIRO PEREIRA RÉU: DAVID RICHARD GRABOWSKI, CLAYTON ALAN GRABOWSKI, ANDERSON RAIAN GRABOWSKI, JOSE LUIZ LOUREIRO PEREIRA, EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA SONIA DE LOUREIRO PEREIRA,devidamente qualificada na inicial, propõe ação de dissolução parcial de sociedade em face de EMPRESA DE MINERAÇÃO PENA BRANCA LTDA., DAVID RICHARD GRABOWSKI, CLAYTON ALAN GRABOWSKI, ANDERSON RAIAN GRABOWSKI e JOSE LUIZ LOUREIRO PEREIRA, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que é sócia da sociedade empresária desde 1987, juntamente com o Réu José Luiz.
Alega que, a partir de 2013, ambos passaram a ser os únicos sócios da empresa.
Posteriormente, em virtude de decisão judicial, os demais sócios foram retirados do quadro societário, restando apenas a Autora e o Réu José Luiz como sócios, conforme registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, em 27.2.2018.
Informa que exerce a função de administradora da sociedade e que, em razão da necessidade de aporte de capital, foi realizada, em 9.12.2021, uma alteração contratual com a inclusão de novos sócios: os Réus David, Clayton e Anderson.
Ressalta que os novos sócios assumiram a administração da empresa a partir de 29.4.2022, e que, nesse curto período, adotaram condutas prejudiciais à continuidade das atividades empresariais, como o cancelamento dos serviços de telefone e internet por inadimplência, a contratação de nova linha telefônica em nome pessoal do Réu Clayton, a abertura de conta bancária em nome da empresa sem informar agência, número da conta ou senhas à Autora e ao sócio José Luiz, além de retirarem valores do caixa sem qualquer prestação de contas.
Destaca que o 2º, 3º e 4º Réus não comprovaram qualquer aporte de capital ou investimento efetivo na sociedade, não tendo integralizado, de fato, o valor subscrito no contrato social.
Assevera que o 2º, 3º e 4º Réus jamais exerceram qualquer atividade laboral na empresa.
Relata que os notificou extrajudicialmente para que apresentassem prestação de contas, mas não obteve qualquer resposta.
Com a omissão do 2º, 3º e 4º Réuse a ausência de gestão, constatou que a empresa se encontrava à deriva, sem escrituração contábil, sem recursos em caixa e com salários de funcionários em atraso, motivo pelo qual reassumiu a administração em caráter de urgência no dia 24.6.2022.
Argumenta que, embora conste no contrato social a integralização do capital pelos novos sócios, esta não se concretizou, visto que jamais realizaram qualquer aporte financeiro.
O capital social registrado permanece em R$ 150.000,00, valor insuficiente para a renovação da licença junto ao Exército Brasileiro, cuja legislação exige o mínimo de R$ 200.000,00.
Informa que atualmente administra sozinha a sociedade empresária, mas que, por deter apenas 25% das quotas, encontra-se impossibilitada de promover alteração contratual ou de excluir os sócios remissos extrajudicialmente, o que compromete gravemente a continuidade das atividades da empresa.
Salienta, ainda, que o sócio José Luiz se encontra acamado, impossibilitado de atuar na gestão da sociedade, razão pela qual sua inclusão no polo passivo da presente demanda é medida excepcional e necessária, a fim de viabilizar a regularização societária e a preservação da empresa.
Diante da gravidade da situação e da impossibilidade de solução extrajudicial, não restou alternativa à Autora senão propor a presente ação como único meio de garantir a sobrevivência da sociedade empresária.
Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada para que seja expedito imediatamente ofício para a Junta Comercial do Rio de Janeiro – JUCERJA, para que este Órgão Público altere o Contrato Social para fazer constar o aumento do capital social constante na Clausula 4ª.
Requer seja julgado procedente a alteração contratual, na Clausula 4ª do Contrato Social, fazendo constar o capital social de R$ 201.000,00, bem como a exclusão do Contrato Social o réus David Richard Grabowski, Clayton Alan Grabowski e Anderson Raian Grabowski.
Subsidiariamente, requer a anulação do contrato social com o retorno ao status quo do contrato social anterior para constar apenas a sócio Autora e o Sócio Jose Luiz.
Requer ainda, a condenação dos Réus nos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de ID 44517216/ID 44517241.
Decisão de ID 49437278, indeferindo a tutela antecipada.
Contestação do 2º, 3º e 4º Réus de ID 54354417, afirmando, em síntese, que a empresa Pena Branca se encontra atualmente endividada e com seu faturamento comprometido.
Os Réus afirmam que ingressaram regularmente no quadro societário da referida sociedade empresária em 03 de dezembro de 2021, com o objetivo de exercerem a administração da empresa em conjunto com os sócios preexistentes, José Luiz e Sônia.
Sustentam que não se pode falar em condição de sócios remissos, uma vez que as quotas sociais foram devidamente integralizadas, tendo sido objeto de cessão e transferência com a respectiva quitação.
Alegam, ainda, que inexiste qualquer prova do alegado pelo Autor que configure fato constitutivo do direito por ele pretendido.
Destacam que a administração da sociedade era exercida de forma conjunta com a Autora, inexistindo exclusividade por parte desta.
Relatam que, em 24.9.2022, o sócio David constatou o desaparecimento de dois HDs de seu computador pessoal, ocasião em que acionou a autoridade policial competente, sem, contudo, imputar qualquer acusação à Autora.
Aduzem que a gestão atualmente exercida pela Autora é temerária e reveladora de sua intenção deliberada de afastar os sócios David, Clayton e Anderson da sociedade empresária.
Ressaltam, ainda, que eventual modificação contratual visando à elevação do capital social para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a pretexto de atender exigência formulada pelo Exército Brasileiro, não se justifica quando promovida judicialmente, sobretudo sem a devida comunicação aos demais sócios, sendo providência que poderia ter sido resolvida por meio de reunião societária regularmente convocada.
Por fim, afirmam que a conduta da Autora configura manifesta litigância de má-fé, diante do uso indevido do processo como instrumento para alcançar interesses pessoais e afastar indevidamente os Requeridos da sociedade.
Em sede de reconvenção, requer i) o afastamento liminar da reconvinda Sônia de Loureiro Pereira e do reconvindo José Luiz Loureiro Pereira, da administração da sociedade empresária; ii) a determinação do Juízo para que os reconvindos se abstenham de impedir a entrada os sócios Reconvintes, em todos as áreas e cômodos da sede da sociedade empresária e iii) a destituição dos Reconvindos da administração da sociedade empresária, com envio de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Junta os documentos de ID 54354424/ID 54354440.
Contestação da 1ª Ré de ID 68029513, afirmando que, de fato, o Exército Brasileiro exige que empresas que utilizem explosivos possuam capital social mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Sendo a sociedade empresária uma empresa de mineração que faz uso de explosivos controlados pelas Forças Armadas, mostra-se imprescindível o cumprimento integral das normas e exigências impostas pelo Exército Brasileiro.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a alteração do capital social da empresa para o valor de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais), medida necessária para assegurar a continuidade das atividades empresariais.
Aduz que figura na presente demanda como terceira interessada e, por esse motivo, não deve integrar o polo passivo da ação.
Afirma, ainda, a existência de vício no negócio jurídico firmado, uma vez que os sócios David Richard Grabowski, Clayton Alan Grabowski e Anderson Raian Grabowski deixaram de integralizar as quotas subscritas no capital social, o que expôs, de forma indevida e desnecessária, o patrimônio pessoal dos demais sócios.
Assim, devem ser considerados sócios remissos, nos termos da legislação societária aplicável, sendo passível sua exclusão do quadro societário.
Decisão de ID 79085857, decretando a revelia do 5º Réu, bem como da 1ª Ré, além de determinar a emenda da reconvenção visando a adequação do valor da causa.
Decisão de ID 83860350, deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida em reconvenção para determinar que a autora e o réu José Luiz se abstenham de impedir a entrada dos demais sócios, nas áreas e cômodos da sede da sociedade empresária.
Réplica e resposta à reconvenção de ID 86323193.
Decisão de ID 122850149, nomeando interventor judicial.
Decisão de ID 100506362, deferindo a tutela de urgência incidental para determinar o afastamento da Autora da administração da empresa, bem como determinar a indisponibilidade do bem imóvel registrado sob nº 58169, no 12º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ.
Alegações finais da Autora de ID 183263933 e alegações finais do 2º, 3º e 4º Réus de ID 184132327.
Os autos vieram conclusos para sentença em 14.4.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou preliminares a reconhecer, enfrenta-se o mérito.
A controvérsia cinge-se em aferir a existência de justo motivo para a exclusão dos 2º, 3º e 4º Réus reconvintes do contrato social da Empresa de Mineração Pena Branca LTDA., por ausência de integralização do capital social.
De início, é preciso destacar que todos os sócios têm o dever de subscrever e integralizar suas respectivas quotas, contribuindo para a formação do capital social e viabilizando a consecução dos objetivos da sociedade empresária.
Da análise do contrato social (ID 44517221), observa-se a distribuição de quotas entre as partes, totalizando o valor de R$ 150.000,00.
Enquanto a Autora alega a ausência de integralização das quotas por parte dos 2º, 3º e 4º Réus, estes sustentam que a alteração contratual, devidamente assinada e registrada na Junta Comercial, seria suficiente para comprovar a integralização.
Ocorre que os Réus reconvintes não apresentaram qualquer elemento concreto que comprove a efetiva integralização das quotas, como comprovantes de transferência bancária ou documentos contábeis idôneos.
Assim, exigir da Autora o ônus de produzir prova negativa acerca de um fato que não depende de sua esfera de conhecimento ou controle mostra-se irrazoável.
Cumpre ressaltar que o balanço patrimonial apresentado pela Autora (ID 86323195), no qual se constata a ausência de integralização do capital social pelos Réus reconvintes, poderia ter sido facilmente infirmado mediante a juntada de documentos contábeis, aptos a comprovar a realização de aportes financeiros destinados à composição do capital da sociedade empresária.
Além disso, verifica-se que o vínculo de confiança e colaboração mútua entre os sócios, traduzido na vontade comum de permanecer associados para atingir os fins sociais (affectio societatis) encontra-se dissolvido.
A partir do conjunto probatório, vê-se que a Autora e os Réus reconvintes encontram-se em acentuado estado de conflito, incompatível com a manutenção da affectio societatise prejudicial ao regular funcionamento da sociedade empresária, como se evidencia, inclusive, pela paralisação das atividades mineradoras por ela desenvolvidas.
Tal cenário contraria o princípio da preservação da empresa, que tem como fundamentos a continuidade da atividade econômica produtiva e a proteção dos postos de trabalho.
A manutenção do estado de inatividade da sociedade empresária conduz, inevitavelmente, à sua extinção e à consequente supressão de empregos, em prejuízo não apenas dos sócios, mas da coletividade.
Corroborando o atual momento da sociedade empresária, o Juízo, em medida excepcional, determinou a nomeação interventor (ID 122850149), o qual destacou a necessidade de se aportar capital por parte dos sócios, bem como a captação de potenciais investidores para que a empresa consiga retomar suas atividades (ID 137956073).
Dessa forma, os Réus reconvintes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ao direito autoral invocado, razão pela qual impõe-se a decretação da dissolução parcial da sociedade em relação aos Réus reconvintes, relegando-se eventuais acertos patrimoniais à fase própria de apuração de haveres, conforme os critérios legais e contratuais aplicáveis.
Quanto aos pedidos reconvencionais requeridos pelos Réus reconvintes, estes não encontram respaldo legal, uma vez que não há nos autos elementos capazes de fundamentar o afastamento e a destituição da Autora reconvinda e do reconvindo José Luiz.
Ademais, com sua exclusão da sociedade e respectiva apuração de haveres, carece o pedido de interesse processual que o suporte.
Outrossim, é importante ressaltar que não estão presentes os pressupostos para a caracterização da litigância de má-fé por parte da Autora, sendo também incabível este pedido.
No que tange à tutela de urgência requerida pela Autora, esta não pode ser admitida por mera ficção, pois faz-se necessária a comprovação do efetivo aporte de capital, condição indispensável para a obtenção da licença de utilização de explosivos emitida pelo Exército Brasileiro.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade EMPRESA DE MINERAÇÃO PENA BRANCA LTDA., excluindo do contrato social os Réus David Richard Grabowski (2º Réu), Clayton Alan Grabowski (3º Réu) e Anderson Raian Grabowski (4º Réu).
JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na reconvenção.
Em consequência, revogo a decisão de antecipação da tutela dos IDs 83860350 e 100506362.
Considerando a oposição dos 2º, 3º e 4º Réus, condeno-os ao pagamento das despesas processuais desta fase e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Preclusas as vias impugnativas, será realizada a apuração de haveres, em liquidação de sentença, com a nomeação de Perito, cujos honorários serão custeados pela sociedade, a ser cumprida nos termos do CPC/2015, artigos 604 a 606, observado o critério estabelecido no contrato social (fls. 13/16).
Transitada em julgado, oficie-se à JUCERJA determinando a averbação desta sentença nos assentamentos da referida sociedade.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
05/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOUREIRO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SONIA DE LOUREIRO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL WERNECK COTTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSA MORETTO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SONIA DE LOUREIRO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSA MORETTO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SONIA DE LOUREIRO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSA MORETTO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOUREIRO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOUREIRO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSA MORETTO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:40
Expedição de Informações.
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22/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL WERNECK COTTA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:41
Outras Decisões
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSA MORETTO em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOUREIRO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
01/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SONIA DE LOUREIRO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:27
Decretada a revelia
-
15/09/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOUREIRO PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2023 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2023 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/02/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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