TJRJ - 0000501-21.2003.8.19.0041
1ª instância - Paraty Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que resta a apreciação da Exceção de Pré-executividade juntada em id 628.
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em id 183, condenando o réu ao pagamento da quantia de 60 salários mínimos por danos morais ao autor.
Certidão de trânsito em julgado em id 190.
Em id 200 consta intimação do executado para o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475 J do CPC então vigente.
Penhora on line realizada em id 206 e mandado de pagamento expedido em id 216, com o valor de R$5370,92, em outubro de 2013.
Determinada a penhora do imóvel situado na rua das Saíras, 12, Caborê, neste Município, o que foi cumprido em id 342, por OJA.
Ofício de id 360, oriundo do RGI de Paraty, informando sobre a impossibilidade de ser registrada a penhora em virtude do bem não pertencer ao executado.
Determinada em id 389 a penhora do imóvel consistente em um lote de terreno, designado sob o nº27 da quadra 05, do loteamento denominado JARDIM FLÓRIDA, no bairro de Rio Abaixo, na Comarca de Jacareí - SP.
Intimação do executado positiva acerca da penhora de id 342, em id 441.
Laudo de avaliação do imóvel de Jacareí, em id 458.
Procuração outorgando poderes a outro patrono pelo executado, em id 529. É o breve relatório.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, o executado alega que hove vícios insanáveis ao longo do feito, ensejando a sua nulidade, tais como falta de citação válida e de intimação acerca das penhoras realizadas.
Outrossim, aduz que o bem penhorado nesta comarca não lhe pertence e que o penhorado em Jacareí- SP não pode sofrer tal constrição pois está coberto pela proteção constitucional ao bem de família.
Entendo que não merecem prosperar as alegações do executado.
Quanto à alegação de nulidade ou ausência de citação válida, restou comprovada a citação em id 39 dos autos, tendo sido inclusive apresentada contestação, a qual foi desentranhada dos autos ante a intempestividade certificada em id 43.
E mesmo que assim não fosse, tal nulidade deverida ter sido alegada na primeira oportunidade em que o réu se manifestasse nos autos, conforme audiência de id 70, o que não ocorreu.
Gize-se que a nulidade de algibeira é prática há muito rechaçada pela jurisprudência.
Ademais, as alegações em relação às ausências de intimações foram relatadas de forma genérica, não cabendo ao juiz folhear os autos em busca de possíveis nulidades nos autos, estas devem ser especificamente apontadas pelas partes.
De igual modo, não merece prosperar a alegada proteção ao bem de família com relação ao bem imóvel penhorado na Comarca de Jacareí, haja vista que não foi comprovado pelo executado a utilização do referido bem como residência, já que em todas as ocasiões que declinou seu endereço, ids 74 e 529, constou como domicílio endereço situado nesta Comarca, de Paraty.
Assim, não há como o imóvel penhorado estar configurado como bem de família.
Neste sentido é a jurispridência: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME Decisão (indexador 000003 - anexos) que rejeitou impugnação à penhora.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso da Executada requerendo revogação da decisão agravada, de modo a ser declarada a impenhorabilidade do imóvel e levantada a restrição.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitada impugnação à penhora de fração (1/4) de bem imóvel de propriedade da Executada.
A impenhorabilidade do bem de família prevista no caput, do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, destina-se à proteção da moradia da entidade familiar.
A alegação de se tratar de bem de família deve ser instruída com documento que comprove a condição de único bem de propriedade da parte e, ainda, servir para residência.
Trata-se de ônus do devedor, não bastando a mera afirmação nesse sentido.
No caso em tela, restou evidenciado que a Executada, ora Agravante, não reside no bem imóvel objeto da penhora parcial, localizado na Rua do Mero, nº 25-A, bloco 1, apartamento 103, loteamento Recreio de Cabo Frio, Cabo Frio/RJ.
Nota-se que, nos Embargos à Execução n. 0028134-92.2024.8.19.0001, informou e fez prova a Executada residir em endereço diverso, qual seja, Estrada Benvindo de Novais, nº 2.800, bloco 07, 1012, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.790-382 (indexadores 17, 19 e 20 ¿ este último sua declaração de Imposto de Renda, exercício 2023).
Nada obstante, da análise na origem, extrai-se, ainda, que na Cédula de Crédito Bancário celebrada com o Réu em 27 de novembro de 2020, a Executada informou que residiria em um terceiro endereço: Rua Francisco Alves, nº 61, Jardim Guanabara.
Nesse contexto, constata-se incongruência na afirmação de se tratar de único bem, até porque sequer se instruiu o recurso com documento hábil.
Deveras, a proteção legislativa conferida ao bem de família não pode servir como escudo para afastar a almejada efetividade da tutela jurisdicional executiva, visto que o imóvel penhorado não parece ser o único pertencente à Agravante, daí não ser possível conferir a proteção pretendida ao bem.
DISPOSITIVO RECURSO DA EXECUTADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0035655-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Lado outro, revogo a penhora determinada no imóvel situado na Rua das Saíras, Caborê, Paraty, tendo em vista a informação juntada aos autos em id 360 de que o bem não pertence ao executado.
Não havendo aqui que se falar em nulidade pois a ordem não foi cumprida pelo cartório registral.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes acerca da avaliação de id 640.
Nesta data realizei a transferência do valor penhorado em id 587 para a conta judicial.
Expeça-se o mandado de pagamento. -
17/02/2025 16:26
Expedição de documento
-
14/02/2025 15:59
Expedição de documento
-
14/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:15
Conclusão
-
21/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 13:49
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:18
Conclusão
-
13/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:16
Conclusão
-
13/06/2024 16:18
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:17
Juntada de petição
-
13/06/2024 07:32
Juntada de documento
-
04/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:20
Juntada de documento
-
25/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:24
Conclusão
-
15/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:58
Conclusão
-
10/01/2024 12:03
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:00
Conclusão
-
21/11/2023 16:58
Juntada de documento
-
27/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:07
Juntada de documento
-
16/10/2023 13:34
Juntada de documento
-
16/10/2023 13:34
Expedição de documento
-
09/10/2023 14:58
Expedição de documento
-
02/10/2023 14:52
Conclusão
-
02/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:12
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:35
Juntada de documento
-
02/08/2023 13:19
Expedição de documento
-
09/05/2023 12:34
Expedição de documento
-
09/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:49
Conclusão
-
14/02/2023 08:17
Juntada de petição
-
19/01/2023 08:57
Conclusão
-
19/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:55
Juntada de documento
-
07/07/2022 13:36
Remessa
-
07/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:10
Juntada de petição
-
29/06/2022 15:38
Entrega em carga/vista
-
15/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:36
Conclusão
-
22/03/2022 15:24
Remessa
-
13/01/2022 15:19
Expedição de documento
-
13/01/2022 12:04
Remessa
-
15/12/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:35
Expedição de documento
-
11/11/2021 13:37
Conclusão
-
11/11/2021 13:37
Outras Decisões
-
17/09/2021 16:16
Remessa
-
09/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:04
Conclusão
-
11/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:52
Conclusão
-
18/05/2021 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:52
Remessa
-
27/01/2021 16:31
Juntada de petição
-
05/11/2020 18:46
Conclusão
-
05/11/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:29
Conclusão
-
02/03/2020 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2020 12:06
Juntada de petição
-
19/02/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 12:06
Juntada de documento
-
03/02/2020 16:13
Documento
-
19/12/2019 19:44
Despacho
-
19/12/2019 15:45
Audiência
-
11/12/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 13:40
Conclusão
-
09/12/2019 13:40
Publicado Despacho em 12/12/2019
-
09/12/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 11:24
Remessa
-
25/10/2019 10:12
Juntada de petição
-
17/10/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 11:15
Conclusão
-
27/09/2019 11:15
Publicado Despacho em 04/10/2019
-
16/09/2019 11:22
Documento
-
09/09/2019 10:57
Remessa
-
02/09/2019 10:20
Remessa
-
12/08/2019 10:07
Remessa
-
07/08/2019 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 09:57
Publicado Despacho em 08/08/2019
-
09/07/2019 09:57
Conclusão
-
09/07/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 12:09
Remessa
-
24/05/2019 14:54
Documento
-
15/05/2019 17:49
Expedição de documento
-
25/02/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 13:52
Expedição de documento
-
21/02/2019 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2019 12:04
Remessa
-
28/01/2019 10:54
Remessa
-
15/01/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:19
Conclusão
-
15/10/2018 10:32
Remessa
-
24/09/2018 11:15
Remessa
-
31/08/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 13:09
Juntada de documento
-
14/06/2018 17:09
Expedição de documento
-
30/05/2018 13:10
Expedição de documento
-
22/05/2018 13:59
Conclusão
-
22/05/2018 13:59
Publicado Despacho em 06/06/2018
-
22/05/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 12:35
Remessa
-
23/03/2018 16:41
Remessa
-
23/03/2018 13:32
Juntada de documento
-
26/01/2018 12:11
Expedição de documento
-
15/01/2018 13:55
Expedição de documento
-
11/12/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 13:02
Conclusão
-
02/09/2017 17:23
Documento
-
01/08/2017 10:23
Remessa
-
19/07/2017 11:40
Conclusão
-
19/07/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 09:54
Remessa
-
16/05/2017 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 11:44
Documento
-
03/04/2017 18:25
Expedição de documento
-
18/01/2017 16:58
Expedição de documento
-
18/01/2017 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2016 15:05
Conclusão
-
17/10/2016 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 11:37
Conclusão
-
21/09/2016 14:01
Juntada de petição
-
08/08/2016 10:18
Remessa
-
06/08/2016 14:13
Juntada de documento
-
01/08/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 18:09
Conclusão
-
03/06/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 16:31
Documento
-
30/05/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 16:41
Expedição de documento
-
07/04/2016 13:01
Conclusão
-
07/04/2016 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 15:28
Remessa
-
26/02/2016 15:27
Juntada de petição
-
26/02/2016 15:08
Documento
-
27/01/2016 18:01
Entrega em carga/vista
-
27/01/2016 17:58
Juntada de documento
-
27/01/2016 17:11
Expedição de documento
-
07/01/2016 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 12:51
Expedição de documento
-
23/11/2015 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 14:03
Conclusão
-
18/11/2015 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 11:38
Remessa
-
16/10/2015 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 14:21
Juntada de documento
-
14/10/2015 09:39
Juntada de documento
-
13/10/2015 13:23
Remessa
-
11/09/2015 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 11:36
Expedição de documento
-
17/08/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 13:57
Conclusão
-
14/08/2015 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 11:02
Remessa
-
14/08/2015 11:02
Juntada de documento
-
06/08/2015 11:26
Juntada de documento
-
20/07/2015 15:22
Remessa
-
02/06/2015 14:01
Juntada de documento
-
01/06/2015 14:39
Remessa
-
29/05/2015 17:55
Juntada de documento
-
16/04/2015 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2015 10:18
Conclusão
-
15/04/2015 10:18
Conclusão
-
14/04/2015 12:58
Expedição de documento
-
25/03/2015 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 19:38
Conclusão
-
11/03/2015 17:38
Juntada de petição
-
11/03/2015 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 12:14
Remessa
-
26/01/2015 12:33
Remessa
-
23/01/2015 13:47
Juntada de documento
-
09/12/2014 13:20
Remessa
-
19/09/2014 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 10:10
Expedição de documento
-
03/09/2014 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2014 19:34
Conclusão
-
15/08/2014 12:22
Remessa
-
04/08/2014 13:27
Remessa
-
14/07/2014 13:29
Conclusão
-
14/07/2014 13:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/05/2014 16:40
Documento
-
30/05/2014 16:39
Documento
-
29/05/2014 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 11:21
Remessa
-
24/04/2014 11:50
Juntada de documento
-
24/04/2014 11:45
Juntada de petição
-
14/03/2014 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 09:27
Conclusão
-
11/03/2014 09:27
Conclusão
-
10/03/2014 12:12
Expedição de documento
-
27/02/2014 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2014 19:09
Conclusão
-
17/02/2014 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2014 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2014 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2014 13:38
Remessa
-
14/01/2014 16:05
Expedição de documento
-
10/12/2013 13:17
Remessa
-
10/12/2013 13:15
Juntada de petição
-
23/10/2013 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2013 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 12:04
Expedição de documento
-
30/09/2013 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2013 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2013 12:27
Conclusão
-
08/08/2013 13:09
Juntada de petição
-
08/08/2013 13:01
Documento
-
11/07/2013 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2013 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2012 19:36
Publicado Despacho em 09/01/2013
-
18/12/2012 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2012 19:36
Conclusão
-
13/12/2012 10:56
Remessa
-
05/12/2012 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2012 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2012 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2012 15:12
Conclusão
-
25/09/2012 09:30
Remessa
-
13/09/2012 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2012 11:37
Juntada de petição
-
08/08/2012 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2012 16:10
Conclusão
-
19/06/2012 16:10
Publicado Despacho em 10/08/2012
-
19/06/2012 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2012 16:23
Remessa
-
10/05/2012 11:04
Juntada de petição
-
10/05/2012 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2012 16:53
Remessa
-
29/03/2012 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2012 16:39
Trânsito em julgado
-
23/02/2012 18:11
Remessa
-
13/01/2012 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2011 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2011 16:26
Conclusão
-
25/11/2011 16:26
Publicado Sentença em 29/11/2011
-
25/11/2011 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2011 11:59
Remessa
-
27/09/2011 10:06
Juntada de petição
-
03/08/2011 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2011 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2011 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2010 12:00
Conclusão
-
02/09/2010 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2010 12:00
Juntada de petição
-
05/04/2010 13:19
Remessa
-
13/01/2010 16:22
Outras Decisões
-
13/01/2010 16:22
Conclusão
-
13/01/2010 16:22
Publicado Decisão em 16/04/2010
-
07/12/2009 12:49
Remessa
-
14/10/2009 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2009 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2009 14:32
Remessa
-
04/06/2009 09:12
Outras Decisões
-
04/06/2009 09:12
Conclusão
-
14/05/2007 18:08
Remessa
-
19/04/2007 10:27
Expedição de documento
-
21/03/2007 13:09
Publicado Despacho em 11/04/2007
-
21/03/2007 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2007 13:09
Conclusão
-
08/03/2007 16:40
Remessa
-
09/01/2007 14:11
Remessa
-
13/11/2006 10:19
Expedição de documento
-
18/10/2006 12:55
Remessa
-
12/09/2006 11:41
Juntada de documento
-
16/03/2006 09:37
Publicado Decisão em 04/04/2006
-
16/03/2006 09:37
Conclusão
-
16/03/2006 09:37
Outras Decisões
-
03/03/2006 11:37
Remessa
-
10/01/2006 13:07
Juntada de documento
-
22/12/2005 18:30
Expedição de documento
-
22/12/2005 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2005 17:51
Juntada de petição
-
05/10/2005 12:37
Entrega em carga/vista
-
03/10/2005 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2005 17:07
Conclusão
-
13/09/2005 17:07
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2005 17:07
Publicado Sentença em 30/09/2005
-
05/07/2005 12:40
Remessa
-
31/05/2005 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2005 13:53
Juntada de petição
-
18/03/2005 14:52
Publicado Decisão em 25/04/2005
-
18/03/2005 14:52
Outras Decisões
-
18/03/2005 14:52
Conclusão
-
15/03/2005 14:20
Juntada de petição
-
11/03/2005 17:15
Expedição de documento
-
04/03/2005 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2004 17:15
Juntada de petição
-
21/09/2004 16:29
Entrega em carga/vista
-
23/07/2004 15:57
Publicado Decisão em 10/08/2004
-
23/07/2004 15:57
Outras Decisões
-
23/07/2004 15:57
Conclusão
-
19/07/2004 17:28
Remessa
-
11/05/2004 15:30
Audiência
-
18/04/2004 14:46
Expedição de documento
-
10/02/2004 16:42
Remessa
-
23/01/2004 12:31
Outras Decisões
-
23/01/2004 12:31
Conclusão
-
20/01/2004 17:27
Remessa
-
15/01/2004 18:20
Publicado Decisão em 27/01/2004
-
15/01/2004 18:20
Outras Decisões
-
15/01/2004 18:20
Conclusão
-
15/01/2004 18:19
Juntada de petição
-
11/12/2003 12:57
Juntada de petição
-
31/07/2003 17:07
Outras Decisões
-
31/07/2003 17:07
Conclusão
-
09/07/2003 10:48
Remessa
-
20/06/2003 12:11
Conclusão
-
20/06/2003 12:11
Outras Decisões
-
12/06/2003 18:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2003
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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