TJRJ - 0910857-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 17:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/09/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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08/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MATTOS GONCALVES - CPF: *81.***.*38-68 (AUTOR).
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03/09/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de NEUZA MATTOS GONCALVES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0910857-04.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: NEUZA MATTOS GONCALVES RÉU: BANCO CENTRAL DO BRASIL Em vista da certidão retro, se tratando o requerimento que envolve liberação de valores pos morte, a competência para processamento do inventário é do local do último domicílio do autor da herança.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA LOCALIZADO NA REGIÃO DA ILHA DO GOVERNADOR.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL-TERRITORIAL DAS VARAS REGIONAIS.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara de Família Regional da Ilha do Governador (suscitante) e da 3ª Vara de Família Regional de Bangu (suscitado), nos autos de ação de inventário.
II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia ao juízo competente para processar e julgar a ação de inventário.
III.
Razões de decidir. 1.
A competência para o inventário é fixada pelo último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme a Lei 6.956/2015, que define a divisão judiciária do Estado, a competência das Varas Regionais é funcional-territorial e absoluta, sendo correto o declínio de ofício realizado pelo Juízo suscitado, na forma do art. 64, (sec)1º do CPC, em favor de uma das varas de Família da Regional da Ilha do Governador, área de abrangência do último domicílio do autor da herança.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (0047697-41.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Feitas estas considerações, DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das varas de Família do Fórum Regional Madureira, que exercem competência sobre matéria de Sucessões.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz substituto -
13/08/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:56
Declarada incompetência
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08/08/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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