TJRJ - 0804662-23.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:38
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE NOGUEIRA DE VASCONCELLOS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804662-23.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO HENRIQUE NOGUEIRA DE VASCONCELLOS RÉU: RHAYANE FONSECA PERREIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que tanto o autor quanto a ré residem no município de Mangaratiba, conforme relatado pela parte autora na Inicial.
O acidente automobilístico também ocorreu em Mangaratiba.
Não veio aos autos documentos ou causa jurídica para que a ação tenha sido ajuizada neste Juizado Especial Cível de Itaguaí, sendo forçoso reconhecer a incompetência territorial deste juízo.
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme prescreve o Enunciado Jurídico Cível n. 2.2.4, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos, Aviso n. 23/2008.
Nesse contexto, constata-se que ao propor a presente ação não foram observados o disposto no artigo 4º da Lei n. 9.099/95 e nem o contido no Enunciado Jurídico Cível n. 2.2.5 Aviso n. 23/2008, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES n. 15/2016.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c com o Enunciado Jurídico Cível n. 2.2.4.
Sem custas nem honorários na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
P.I.
ITAGUAÍ, 13 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/08/2025 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:19
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
12/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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