TJRJ - 0323830-21.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi parcialmente positivo.
Após o bloqueio parcial, o Executado veio aos autos informando parcelamento e requerendo o desbloqueio de valores ao fundamento de serem provenientes de benefício social e, portanto, impenhoráveis.
Adicionalmente, sustenta que realizou o parcelamento do montante exigido no feito.
Quanto à alegação de celebração de parcelamento administrativo do débito, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
Em relação à impenhorabilidade arguida, não há comprovação, contudo, de que o valor do alegado benefício é depositado em uma das contas que sofreram o bloqueio, bem como qual foi o valor líquido recebido no mês do bloqueio.
Deve vir aos autos, portanto, para análise de tal alegação, os extratos das contas em que os ativos foram bloqueados e comprovação do benefício recebido e valor para análise da alegada impenhorabilidade.
Por ora: 1.
Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e, após, inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
13/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:51
Conclusão
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13/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:35
Juntada de petição
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23/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 15:59
Conclusão
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23/05/2025 13:33
Juntada de documento
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14/10/2020 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2020 21:12
Conclusão
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26/08/2019 04:42
Documento
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12/07/2019 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 15:46
Conclusão
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15/12/2017 23:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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