TJRJ - 0848819-27.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/04/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de IVONETE CRISTINA MARTINS MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de TIM S A em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 16:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 14:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2025 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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21/01/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/01/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1 - Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2 - Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3 - Assim sendo, CONCEDOa antecipação de tutela requerida, devendo a ré restabelecer o serviço de internet na, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 10.000,00. 4 - Deverá o réu, após o cumprimento da decisão provisória, apresentar em até 48 horas prova documental no qual seja demonstrado o dia e hora do adimplemento da prestação. 5 - ATO VALENDO COMO MANDADO. -
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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