TJRJ - 0814662-43.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814662-43.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBAS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que afirma ter efetuado a contratação de empréstimo consignado, o qual descobriu posteriormente que se tratava de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, cujas parcelas se perpetuam no tempo.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a inversão do ônus da prova e que a instituição ré apresente todos os documentos alusivos às operações mencionadas.
Para deferimento da tutela de urgência requerida, se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que sua concessão não produza perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos da probabilidade do direito autoral e do perigo da postergação da entrega da prestação jurisdicional sem observância do contraditório e da dilação probatória, até porque o própria autora reconhece ter firmado o contrato em tela, o qual é devidamente regulamentado pelo Banco Central, não havendo comprovação neste momento processual de vício de consentimento ou violação do dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
O réu ingressou espontaneamente nos autos, assim, dou por citado.
Já houve a apresentação de réplica. 4.
Em provas, justificadamente.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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