TJRJ - 0827603-46.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0827603-46.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO BARBOSA DA FONSECA EXECUTADO: GODOI E SOUZA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Ao executado.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827603-46.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO BARBOSA DA FONSECA EXECUTADO: GODOI E SOUZA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Cite-se a parte executada para pagar a dívida, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916) a contar do vencimento, no prazo de 03 (três) dias CORRIDOS, contados da citação (CPC, art.829), constando mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art 819 §1°).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) ÚTEIS, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como juros e correção a contar da data do vencimento, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento todo 5º dia útil do mês, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916) a contar do vencimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:37
Juntada de extrato de grerj
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802403-71.2024.8.19.0030
Rodrigo Senra Gonzalez Corbacho
Moacy Raimundo de Freitas
Advogado: Suzanna Vitorio Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 16:40
Processo nº 0804808-84.2024.8.19.0061
Celso Wagner da Rocha Branco
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 17:55
Processo nº 0807297-16.2024.8.19.0087
Lorran Almeida da Costa
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 16:14
Processo nº 0804627-75.2023.8.19.0075
Marcelo Aguiar de Carvalho
Associacao Autocredcar Protecao Veicular
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 09:49
Processo nº 0815043-42.2024.8.19.0213
Higor Emanoel Silva Xavier
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:03