TJRJ - 0802403-71.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802403-71.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SENRA GONZALEZ CORBACHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SENRA GONZALEZ CORBACHO RÉU: MOACY RAIMUNDO DE FREITAS Diante da certidão negativa do SR.
OJA quanto a CITAÇÃO do réu, intime-se a parte autora.
MANGARATIBA, 13 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
14/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MOACY RAIMUNDO DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802403-71.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SENRA GONZALEZ CORBACHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SENRA GONZALEZ CORBACHO RÉU: MOACY RAIMUNDO DE FREITAS Renove-se a diligência de imissão na posse , com urgência.
Expeça-se mandado.
MANGARATIBA, 31 de janeiro de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
31/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 Ato Ordinatório Processo: 0802403-71.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SENRA GONZALEZ CORBACHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SENRA GONZALEZ CORBACHO RÉU: MOACY RAIMUNDO DE FREITAS Ao autor, para agendar o cumprimento do mandado junto ao Sr.
OJA.
MANGARATIBA, 26 de novembro de 2024.
TATIANA MACHADO DELAZARE -
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802403-71.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SENRA GONZALEZ CORBACHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SENRA GONZALEZ CORBACHO RÉU: MOACY RAIMUNDO DE FREITAS Trata-se de Imissão na Posseproposta por RODRIGO SENRA GONZALEZ em face de MOACYR RAIMUNDO DE FREITAS, visando a imissão na posse do imóvel situado na Rod.
Rio Santos – BR 101, KM 404, Condomínio Porto Real Suítes, Apt. 503 (Cobertura Duplex) no 5º pav, Bloco 5, Prédio Itacuruça Suítes, bairro Porto Real, Mangaratiba/RJ adquirido em leilão extrajudicial promovido em conformidade com a Lei nº 9.514/1997.
O autor alega que adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial realizado em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado pelo réu com a instituição financeira BANCO BRADESCO SA.
Após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, o imóvel foi levado a leilão, sendo arrematado pelo autor, conforme se comprova pela ata e recibo de arrematação.
A documentação acostada aos autos, especialmente o o Auto de Arrematação e a Escritura Pública de Compra e venda com alienação fiduciária, demonstram de forma clara a regularidade do procedimento de leilão e a transferência da propriedade ao autor, com a concessão da posse indireta ao mesmo no ato da lavratura.
Restam evidenciados, portanto, os requisitos da posse injusta por parte do réu e o justo título de propriedade do autor, o que configura a probabilidade do direito, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
A permanência indevida do réu no imóvel, mesmo tendo sido tentado acordo extrajudicial para desocupação, causa prejuízo ao autor, que está impossibilitado de exercer sua posse plena e de usufruir do bem que lhe pertence.
Além disso, a demora na reintegração da posse pode resultar em deterioração do imóvel ou outros danos de difícil reparação, o que evidencia o perigo de dano e o risco de inutilidade da prestação jurisdicional futura.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, e não sendo o caso de imprescindibilidade de Notificação prévia: STJ - REsp 1.418.593/SP: Este recurso estabelece que, nos casos de leilão extrajudicial, o adquirente que obtém o bem de boa-fé e conforme os termos legais pode pedir a reintegração de posse.
Não há, a princípio, necessidade de notificação prévia do réu, desde que a propriedade tenha sido regularmente transferida.
Contudo, se houver alegação de nulidade do procedimento de leilão, o direito de ampla defesa do réu deve ser observado.
Com fundamento no art. 562 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgênciae determino a reintegração de possedo imóvel localizado vindicado em favor do autor, devendo o réu desocupar o bem no prazo de 60 dias, nos termos art. 30 da Lei 9.514/1997, sob pena de remoção forçada.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse, com os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se necessário, com as cautelas de praxe.
Intime-se o réu para ciência desta decisão e cumprimento voluntário.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
MANGARATIBA, 7 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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