TJRJ - 0907129-23.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0907129-23.2023.8.19.0001 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0907129-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00474633 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FLAVIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS BARROS ESPINOLA OAB/RJ-081879 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TRIÊNIOS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRETÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.1.
Ação de cobrança proposta por servidor público estadual com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais a título de triênios, em razão da averbação de tempo de serviço anteriormente prestado ao Município do Rio de Janeiro (07 anos, 07 meses e 18 dias) e à Marinha do Brasil (03 anos, 02 meses e 18 dias), conforme reconhecido em sentença transitada em julgado no processo nº 0153643-09.2019.8.19.0001. 2.
Pleiteia-se o pagamento das diferenças desde a incorporação do autor aos quadros da Polícia Militar, em março de 2000, até abril de 2023, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. 3.
Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito às diferenças a partir de 27/06/2014. 4.
O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso, alegando (i) indevido o deferimento da gratuidade de justiça e (ii) existência de sucumbência, ao menos parcial, do autor.5.
O recurso, no ponto relativo à gratuidade de justiça, não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo a quo, em despacho posterior, corrigiu o erro material existente e consignou que a parte autora não está sob o pálio da gratuidade de justiça.6.
Prosseguindo, a jurisprudência do STJ adota como critério para fixação dos honorários sucumbenciais o número de pedidos formulados e atendidos, não havendo sucumbência parcial quando há um único pedido acolhido, ainda que parcialmente em termos quantitativos.7.
O pedido formulado na inicial - pagamento das diferenças salariais a título de triênios - foi julgado procedente, sendo correta a limitação temporal a partir de 27/06/2014, em respeito à prescrição quinquenal.8.
Ainda que o período de execução tenha sido reduzido, não se justifica a condenação da parte autora no ônus sucumbencial, posto que obteve provimento do seu pedido, tendo decaído em parte mínima, considerando a prescrição quinquenal, reconhecida por ambas as partes.9.
Assim, correta a sentença ao condenar exclusivamente o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação.10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 20:03
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 12:27
Inclusão em pauta
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03/07/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 12:26
Conclusão
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13/06/2025 14:20
Confirmada
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13/06/2025 13:47
Mero expediente
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:10
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 12:38
Remessa
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09/06/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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