TJRJ - 0803612-45.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:36
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE FONTAINHA DE MIRANDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803612-45.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO JOSE FONTAINHA DE MIRANDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
A inicial não é inepta eis que atende ao que determina o art. 14 da Lei 9099/95.
Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega que, em janeiro de 2024, ao contratar um empréstimo consignado junto ao réu Banco Bradesco S.A., foi compelida a contratar também o produto denominado “Bradesco Seguro Residencial Prime”, administrado pela ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Sustenta que a contratação do seguro teria configurado venda casada.
Afirma que, em razão de um vendaval que atingiu o município de Teresópolis em 22/03/2024, houve ruína parcial do muro de sua residência, bem como inclinação da parte remanescente da alvenaria.
Narra que acionou a seguradora, uma vez que o contrato de seguro prevê cobertura para danos causados por ventos fortes, mas que teve o pedido de indenização indeferido.
Alega, ainda, que solicitou, por duas vezes (em agosto e outubro de 2024), a realização do serviço de limpeza da caixa d’água da residência, também coberto pela apólice, tendo o pedido sido recusado sob a justificativa de que o reservatório seria confeccionado em amianto.
Em razão de tais fatos, requer a condenação das rés à obrigação de fazer, consistente na realização do reparo do muro, limitado ao valor previsto na apólice, ao reembolso das despesas com a limpeza da caixa d’água, além da indenização por danos morais.
Consta nos autos notícia da Defesa Civil (id. 185736404) que faz referência à ocorrência de chuvas intensasna data dos fatos.
Já a apólice de seguroacostada à petição inicial prevê cobertura para danos ocasionados por “vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, neve e geada”.
Todavia, embora o autor afirme que os danos em sua residência decorreram de vendaval, não há nos autos qualquer comprovação mínima dessa alegação.
Todas as matérias jornalísticas mencionadas pela parte autora se referem a “fortes chuvas”, e não a vendaval.
Sobre o laudo técnico anexado aos autos, verifica-se que os danos foram atribuídos às chuvasque acometeram a região de Teresópolis, evento não abrangido pela cobertura securitária contratada.
Da mesma forma, não há prova mínima da negativa de cobertura quanto à limpeza da caixa d’água.
Os documentos juntados aos autos apenas demonstram tentativas do autor de acionar o seguro, com orientações para que entrasse em contato com os canais de atendimento da seguradora.
Não há comprovação de que o autor tenha seguido tais instruções.
Por fim, também não se verifica nos autos qualquer prova de que o Banco Bradesco tenha condicionado a contratação do empréstimo consignado à adesão ao seguro residencial, de modo que não ficou configurada a alegada venda casada.
Importante destacar que, mesmo nas relações de consumo, cabe à parte autora produzir prova mínima capaz de respaldar seu alegado direito nos termos do art. 373, I do CPC, bem como define o Enunciado nº 330 da Súmula do E.
TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sendo assim, o exame destes autos não permite concluir pela prática de conduta ilícita por parte das demandadas ou por falha na prestação de seus serviços e que tenha dado ensejo à reparação por danos morais e materiais, razão pela qual deixo de acolher a pretensão autoral na íntegra.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/07/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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