TJRJ - 0808967-49.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808967-49.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 - Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 3 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 4 - Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 4.1 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, (sec) 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 4.2 - REJEITO a impugnação ao valor da causa, visto que a parte autora atribuiu corretamente o quantum em estrita observância ao disposto no art. 292 do CPC. 4.3 - REJEITO a alegação de invalidade do demonstrativo contábil autora, pois incumbe a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.4 - Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC.
Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva.
Portanto, REJEITO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. 4.5 - REJEITO a alegação remessa dos autos à Justiça Federal, já que compete à justiça estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil. 5 - Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, por se confundir com o mérito, será analisada em sentença. 6 - Fixo como ponto controvertido verificar se o valor das cotas do PASEP constantes na conta da autora estão corrigidos de acordo com os índices governamentais. 7 - Não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 8 - Instadas em provas, a parte ré em id. 179850101 requereu a produção de prova pericial e autora em id. 180163590 manifestou pela não produção de outras provas. 8.1 - Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré, uma vez que indispensável para o deslinde do feito. 8.2 - Para tanto, nomeio como perito do juízo o(a) Dr.
Abraham Mair Bemerguy, cadastrado no SEJUD, com especialidade em ciências contábeis, CRC-RJ 14150, e-mail [email protected]. 8.3 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC. 8.4 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. 8.5 - Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 10 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 13 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
13/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALDAS LEITE em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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