TJRJ - 0816489-50.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816489-50.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA LIMA RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por RODRIGO DE ALMEIDA LIMA em face de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é cliente da ré desde 2011, mas que, apesar dos pagamentos regulares, não há a adequada prestação do serviço desde 2022.
Requer, assim, além do reestabelecimento do serviço, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 78930013 a 78930019.
Decisão, ao id. 100386226, concedendo o benefício da gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 137580925, com documentos (ids. 1375080935 a 137583567).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa - e, também, à concessão da gratuidade de justiça -, bem como alegou a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que não há qualquer tipo de falha na prestação do serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a procedência integral de sua pretensão (id. 142693931).
Instados a se manifestar em provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que a parte ré requereu a intimação da ré para que exibisse os documentos originais do contrato de adesão, assim como o comprovante de instalação dos serviços e a exibição de documentos que comprovem a origem dos débitos que ensejaram a negativação da parte autora (id. 142693936).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Dos pedidos de produção de prova requeridos pela parte autora Ao id. 142693936, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que exibisse os documentos originais do contrato de adesão, assim como o comprovante de instalação dos serviços, assim como acostasse os documentos comprobatórios da origem dos débitos que ensejaram a negativação da parte autora.
Pois bem.
Apesar de tais argumentações, entendo que a produção de tais provas é desnecessária, uma vez que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda.
II.II - DAS PRELIMINARES a)Da impugnação ao valor da causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora.
Dessa feita, considerando que o único pedido formulado na petição inicial é de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida. b)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. c)Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, (sec) 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido.
II.III - DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, em que a parte autora sustenta a ausência de prestação de serviço, por parte da operadora de telefonia ré, em sua residência, apesar do pagamento regular das faturas.
Primeiramente, cumpre salientar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Examinados os autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, analisando os elementos de prova produzidos nos autos (sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, logo), chega-se à conclusão que, apesar das alegações da parte ré no sentido de que se tratava de área de risco (o que impedia o seu acesso ao local), tal afirmação não foi devidamente comprovada, o que atrai a incidência da súmula 197 do TJRJ, in verbis: "A ALEGAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA, DESTITUÍDA DE PROVA DE QUE A ÁREA É DE RISCO, NÃO A EXIME DE REPARAR SERVIÇO ESSENCIAL, SENDO CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA RESTABELECÊ-LO OU A CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS EM FAVOR DO USUÁRIO".
Verifica-se, nesse sentido, que os documentos acostados à contestação não comprovam a existência de risco concreto e iminente - justificando, assim, a impossibilidade de acesso ao local para reparo do serviço.
Chega-se à conclusão, assim, de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, apesar do pagamento regular das faturas, não houve a devida contraprestação.
Ainda, é importante apontar que a parte ré juntou boletim de ocorrência (id. 137580945), mas este não se destina a comprovar o alegado risco, mormente porque se trata de localidade em município diverso (São Gonçalo).
A parte autora, assim, faz jus ao reestabelecimento do serviço, razão pela qual, neste ponto, o pedido deve ser julgado procedente.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ EM PROCEDER À RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU CONTAS PRETÉRITAS E COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.
ALEGADO EMPECILHO OPERACIONAL (ÁREA DE RISCO) QUE NÃO RESTOU COMPROVADO.
MINICÍPIO CONSTANTE NA TELA SISTÊMICA APRESENTADA PELA RÉ (SÃO GONÇALO) QUE NÃO SE RELACIONA COM O REAL ENDEREÇO DO AUTOR (MAGÉ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ARTIGO 373, INC.
II, DO CPC.
CONSUMIDOR QUE PERMANECE SEM ENERGIA ELÉTRICA, TOTALIZANDO ATÉ O MOMENTO MAIS DE TRÊS ANOS DE INÉRCIA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR DE USUFRUIR DOS SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS (ART. 22 DO CDC), SOMADA ÀS DIFICULDADES QUE SE SEGUIRAM PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0805754-82.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TV.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR APROXIMADAMENTE 20 DIAS.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA REPARAR O SERVIÇO EM RAZÃO DE A CONSUMIDORA RESIDIR EM ÁREA DE RISCO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO.
SÚMULA 197 DO TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão de interrupção de serviço essencial contratado e demora de aproximadamente 20 dias para o restabelecimento de serviço de internet e televisão, com pedido de tutela antecipada para que fosse cancelado o contrato imediatamente, cessando as cobranças pela ré. 2.
Se pode a prestadora de serviços instalar os serviços de internet e televisão e cobrar regularmente pelo serviço, deve garantir que não ocorra a prestação irregular e defeituosa do serviço, sob pena de mácula à eficiência imposta pela legislação consumerista, além de comprometer a confiabilidade dos serviços, que, em casos tais, podem ser conceituados como defeituosos, nos termos do art. 14, (sec) 1º, do CDC. 3.
Falta de comprovação da regularidade no fornecimento do serviço essencial, que deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. 4.
Dano moral evidenciado, tendo a autora experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de interrupção da prestação do serviço por aproximadamente 20 dias, tendo sido cobrada integralmente nas faturas subsequentes, além do descaso da concessionária ré em resolver a questão administrativamente ao ser solicitado o cancelamento, o que acarreta angústia e abalo, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. 5.
Conforme a Súmula 197 deste TJRJ, "A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial (...)". 6.
Nesse sentido, embora a ré tenha alegado a impossibilidade de reparar os serviços na região da autora por esta residir em área de risco, não ficou comprovado, de forma inequívoca, que existia impedimento aos prepostos da concessionária de alcançar o endereço da autora no período relatado.
A ocorrência registrada em sede policial e trazida pela ré se refere a fatos ocorridos em 08/11/2023, vários meses antes do período relatado pela autora em que esta ficou aproximadamente 20 dias sem seus serviços.
Além disso, embora os fatos relatados tenham ocorrido em bairro vizinho ao da autora, não ficou comprovado que o local da residência da autora em si se localiza em área de risco. 7.
Ainda que se tratasse de área de risco, porém, a ré não justificou a demora em aproximadamente 20 dias para restabelecer os serviços, nem a impossibilidade de cancelamento do contrato quando requerido pela autora, ou do adequado refaturamento da conta naquele mês.
Dessa forma, ficou suficientemente comprovada a falha na prestação de serviço essencial praticada pela ré, que continuou emitindo cobranças do valor integral da fatura mesmo com a prestação irregular de seus serviços, além de não ter possibilitado à autora obter o cancelamento dos serviços quando solicitado. 8.
Provimento do recurso." (0817065-82.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pleito de dano moral, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Ele decorre da ausência injustificada da prestação do serviço, sem a devida contraprestação, o que ultrapassa o mero dissabor e o mero aborrecimento.
Ademais, vale ressaltar que a indisponibilidade do serviço perdurou por - pelo menos - onze meses, considerando o lapso temporal descrito na petição inicial (de outubro/2022 a setembro/2023).
Vale ressaltar, contudo, que o valor merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a ré a REESTABELECER o serviço de internet no imóvel objeto do contrato; (b) CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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