TJRJ - 0912230-70.2025.8.19.0001
1ª instância - 3Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2025 13:40 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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10/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0912230-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARACAGI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de Ação Revisional proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARAÇAGI em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. (indexador 212589708).
Alega o autor ser usuário dos serviços da ré, apresentando média de consumo mensal em valor correspondente a R$ 6.650,54, sem notícia de débito, afirmando ter se surpreendido com a fatura de consumo, com vencimento no mês de julho de 2025, no valor de R$ 12.513,01, a qual se mostra excessiva (indexador 212597846).
Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito, ressaltando que o valor da fatura impugnada se mostra superior ao faturamento dos meses anteriores, conforme histórico de consumo do indexador 212597846.
Igualmente verificado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que pode ser extraído da própria essencialidade do serviço prestado, observando que, em caso de inadimplemento do débito, a empresa ré pode suspender o abastecimento de água na unidade condominial, privando um grande número de pessoas do abastecimento de água.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do condomínio em razão da fatura impugnada nos autos, sob pena de pagamento de multa caso noticiada a interrupção, bem como para que se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 por cada dia de descumprimento.
Observe que o autor deverá efetuar o pagamento da fatura ora impugnada com base na média de consumo dos últimos 06 meses, devendo então consignar o valor apurado nos autos.
Considerando o disposto no artigo 3º do CPC, e tendo em vista que a presente demanda versa sobre direitos patrimoniais, em que se deve buscar a solução consensual de conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 05/11/2025, às 13:30h, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que se localiza no Beco da Música nº 121, Lâmina V, Sala T06.
Registro que as partes deverão comparecer na data aprazada, devidamente acompanhadas por seus advogados na data marcada, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré por OJA, COM URGÊNCIA, para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio do DJE, acerca desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular -
10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 13:40 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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07/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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