TJRJ - 0900358-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900358-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES BIZARRO RÉU: BANCO BMG S/A 1.Anote-se onde couber a prioridade na tramitação do feito. 2.Defiro JG. 3.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por RITA DE CÁSSIA RODRIGUES BIZARRO em face de BANCO BMG S/A (indexador 208686678).
A parte autora aponta a incidência de descontos relativos a contrato de cartão de crédito RMC nº 13756127, no valor de R$ 75,90, que iniciaram no ano de 2018, bem como dos valores dispendidos por força do contrato de cartão de crédito RMC nº 18105831, também no valor de R$ 75,90, cujos descontos passaram a incidir no ano de 2022, observando não haver celebrado os aludidos negócios jurídicos com o réu.
A análise do pedido de tutela antecipada demanda a presença dos requisitos que a autorizam, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, exigindo redobrada atenção, pois sua concessão implica na antecipação da prestação jurisdicional reclamada. À luz dos argumentos autorais, inviável por ora a determinação de cessação dos descontos, até que se comprove eventual contratação dos cartões de crédito por erro, dolo, ou fraude, o que demanda instauração de contraditório e dilação probatória, não restando evidenciada a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida.
Por outro lado, não se vislumbra o perigo de dano em desfavor da autora, eis que a autora declara sofrer descontos desde o ano de 2018 e 2022, e a presente ação ajuizada somente no dia 14/07/2025, o que é incompatível com o receio de lesão, consubstanciado na urgência em obter o provimento jurisdicional pleiteado.
Destarte, na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada.
Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça nessa exata linha: 0017650-55.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA - Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Descontos efetuados no contracheque da consumidora desde o ano de 2015.
Ação ajuizada em 2023.
Saques no cartão de crédito.
Probabilidade do direito afastada.
Decisão reformada.
Agravo de Instrumento provido.
Isso posto, INDEFIROa tutela provisória pleiteada.
Cumpre salientar que, tratando-se de decisão em sede de cognição sumária, esta poderá ser revista com base em novos elementos, após a oitiva da parte contrária, sendo pertinente esclarecer ainda que, caso acolhida a pretensão autoral ao fim do processo, o indébito será devidamente repetido.
Considerando o disposto no artigo 3º do CPC, e tendo em vista que a presente demanda versa sobre direitos patrimoniais, em que se deve buscar a solução consensual de conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 05/11/2025, às 13:30h, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que se localiza no Beco da Música nº 121, Lâmina V, Sala T06.
Registro que as partes deverão comparecer na data aprazada, devidamente acompanhadas por seus advogados na data marcada, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio do DJE, acerca desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA RODRIGUES BIZARRO - CPF: *70.***.*44-00 (AUTOR).
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07/08/2025 16:41
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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07/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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