TJRJ - 0818675-64.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818675-64.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILA PORTO ALVES PIRES RIBEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida por MILA PORTO ALVES PIRES RIBEIRO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narra que realizou cirurgia bariátrica, e teve a recomendação de realizar cirurgia de reparação da mama por conta de lesões.
No entanto, não obteve liberação da ré.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela de urgência, para que seja realizada a cirurgia da parte autora; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; e a condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 60962030.
Decisão, id 61090184, deferindo a tutela de urgência, para a ré autorize a realização da cirurgia.
Contestação, id 64208618, alegando que o procedimento possui previsão expressa de exclusão de cobertura no contrato de plano de saúde, por ser de natureza estética.
Requer a improcedência da ação.
Decisão, id 115327535, indeferindo a gratuidade de justiça.
Réplica, id 187568960. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra nacondição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art. 3, CPC.
Como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2, CPC, sendo a destinatária do serviço.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao deixar de autorizar a realização de cirurgia para reparação da mama, requerida pela parte autora.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos de que foi indicado por médico especialista que a autora realizasse cirurgia reparadora após a bariátrica.
Segundo o tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas de plano de saúde têm obrigatoriedade de custear as cirurgias plásticas reparadoras em pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica.
Além disso, segue jurisprudência nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Plano de saúde.
Negativa de autorização de realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Sentença de procedência.
Recursos da ré.
Obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tema 1.069, do C.STJ.
Autor que perdeu mais de 40 quilos após a cirurgia bariátrica, necessitando realizar alguns procedimentos cirúrgicos para ressecção de excessos de pele e das cicatrizes.
Requerimento médico expresso quanto à natureza reparadora dos procedimentos que serviam de continuidade ao tratamento da obesidade mórbida iniciado quando da cirurgia bariátrica.
Alegação de que o autor se encontrava em período de CPT (Cobertura Parcial Temporária) que não se sustenta, vez que a negativa administrativa é expressa quanto ao motivo: ausência de cobertura.
Dedução de tal tese apenas em sede judicial que viola a boa-fé.
Exclusão da indenização por danos morais.
A despeito do reconhecimento da obrigação da ré em realizar os procedimentos, há que se reconhecer que o autor tinha ciência de que realizara a cirurgia bariátrica em 2019, antes da adesão ao plano de saúde ora discutido, em 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Diante disso, entendo que deverá ser acolhida a pretensão autoral para o custeio da cirurgia reparadora.
Ademais, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, deve prosperar, uma vez que a situação vivida pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, considerando que a ré negou a realização de procedimento necessitado, indevidamente.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida em decisão, id 61090184; e 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:46
Outras Decisões
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24/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA LOPES em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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