TJRJ - 0846739-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/09/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0846739-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FELIX DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista que os argumentos da parte autora, revestem-se de verossimilhança, estando presentes os requisitos elencados no art.300 do CPC, tais como a probabilidade de direito e o risco de dano, caso a medida seja deferida ao final do processo.
Acrescenta-se o periculum in mora, que é mais do que patente, eis que notórias as dificuldades impostas a um núcleo familiar em razão da onerosidade excessiva nas faturas de energia elétrica por conta de parcelamento efetuado de forma unilateral pela ré.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda a cobrança do TOI lavrado em desfavor do Autor, devendo ABSTER-SE de interrompero fornecimento de energia elétrica em virtudedetaldébito.
Caso o serviço já tenha sido interrompido, determino que o fornecimento SEJA RESTABELECIDO,em48horas,sobpenade,nãoofazendo, incidiremmultacominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Ressalte-se que o Autor deverá adimplir normalmente com os valores faturadospor seu consumo, (excluída a cobrança do TOI), permitido à Ré a suspensão do serviço em caso de inadimplência de tais faturas.
Assim, ficam as partes intimadas de que a presente decisão abrange apenas o TOI impugnado nesta demanda.
Cite-se e intimem-se COM URGÊNCIA.
APÓS REMETA-SE AO NULCEO COMPETENTE, NAS ORDENS DA COMAQ/2024.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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