TJRJ - 3000320-23.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000320-23.2025.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: ANA MARIA GUIDOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) AGRAVANTE: ANA MARIA GUIDOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência para a imediata implantação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, nos proventos da agravante, professora aposentada.
O recurso pretende a reforma da decisão para que seja determinada a adequação de seus vencimentos ao piso nacional da categoria, com efeitos imediatos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de evidência; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública para fins de implantação imediata do piso salarial nacional do magistério. 3. A tutela provisória de evidência depende da demonstração de uma das hipóteses do art. 311 do CPC, especialmente a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, não contrariada por prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. O reconhecimento do direito ao piso salarial do magistério, embora respaldado pela Lei nº 11.738/2008 e pela decisão do STF na ADI 4167, exige exame do caso concreto, considerando a carga horária do servidor e a legislação local, o que demanda dilação probatória. 5. A jurisprudência, inclusive do STJ (Tema 911), afasta a aplicação automática do piso salarial a toda a carreira, impondo análise específica sobre os reflexos da legislação nos regimes jurídicos locais. 6. A existência de controvérsia razoável entre as partes afasta o requisito da evidência do direito invocado, sendo imprescindível o contraditório e a instrução probatória para apuração da defasagem remuneratória alegada. 7. A concessão da tutela em face da Fazenda Pública é admitida, desde que não importe em reclassificação, equiparação ou concessão de aumento, o que deve ser analisado com cautela e com base em prova robusta, ausente no momento. 8. A ausência de dano irreversível à agravante, somada à possibilidade de reapreciação do pedido após manifestação da parte contrária, justifica a manutenção da decisão agravada. 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de evidência exige prova documental suficiente e ausência de controvérsia relevante, requisitos não atendidos quando há necessidade de dilação probatória. 2. A implantação imediata do piso salarial do magistério em proventos de servidor aposentado demanda verificação do regime jurídico aplicável e da proporcionalidade com a carga horária, não sendo cabível em sede liminar sem instrução prévia. 3. A tutela provisória contra a Fazenda Pública é possível, mas não pode importar em aumento de vencimento sem comprovação inequívoca do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STJ, AgRg no REsp 567.932/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.04.2007; TJRJ, AI 0048782-38.2020.8.19.0000, 26ª CC, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 01.10.2020; TJRJ, AI, 18ª CC, Rel.
Des.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, j. 15.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. -
16/06/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Número: 30013551520258190001/RJ
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09/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - Gab.DesIsabelaPC -> 10CPUB
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - 10CPUB -> Gab.DesIsabelaPC
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03/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:40
Expedição de ofício
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06/05/2025 21:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesIsabelaPC -> 10CPUB
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05/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:26
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesIsabelaPC
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05/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/05/2025 17:58
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita (já deferida)
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01/05/2025 17:58
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesIsabelaPC -> 1VPSEC
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01/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 14, 9, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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