TJRJ - 0816061-68.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816061-68.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DELENICE DELGADO JUSTO RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, e indenização por danos morais (com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por DELENICE DELGADO JUSTO em face deBANCO PAN S.A .
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e, ao verificar os seus extratos, deparou-se com desconto de seu benefício, no montante de R$ 19,02 (dezenove reais e dois centavos), decorrente de empréstimo consignado cuja natureza e procedência desconhece.
Requer, assim, em sede de tutela, a suspensão das parcelas do empréstimo, além de - no mérito - o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de débito, a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 77702126 a 77702137.
Decisão, ao id. 119783507, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 126293662, com documentos (ids.126293668 a 126293685).
Arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço (pugnando pela regularidade da contratação), sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 04/07/2024 (id. 129017955).
Decisão, ao id. 164665086, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da parte ré para que especificasse as provas que pretendia produzir.
Esta, por sua vez, não demonstrou interesse na produção de outras provas (id. 16817068).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS PRELIMINARES a)Da impugnação ao valor atribuído à causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora.
Dessa feita, considerando que o único pedido formulado na petição inicial é de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida.
II.II - DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora almeja a cessação de descontos referentes a contrato de empréstimo consignado, cuja natureza e procedência desconhece.
A hipótese é de responsabilidade civil da instituição financeira por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma legal.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, já que, em atenção à Teoria do Risco do Empreendimento, deve suportar os ônus decorrentes da atividade de que aufere vantagens econômicas.
Nesse passo, demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, (sec)3º, do CDC.
Sem prejuízo das disposições do CDC, é imperativa a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao apresentante do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, quando impugnada pela parte contrária.
A propósito do exposto, convém destacar o entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Dessarte, conclui-se que ao réu incumbe o ônus de comprovar, no caso concreto, que o contrato foi firmado pela autora.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, a parte ré comprovou que a celebração do contrato se deu em setembro/2020, assinado fisicamente pela parte autora.
Vale ressaltar, nesse sentido, que a autenticidade da assinatura apresentada - para além de guardar semelhança com o documento de identificação utilizado para instruir a celebração da avença (fl. 4, id. 126293674), sendo este igual ao que acompanhou a inicial, ao id. 77702126 - não foi impugnada pela autora no momento processual oportuno.
Além disso, também se pode denotar que os dados pessoais ligados à parte autora e constantes do extrato do contrato são os mesmos informados na petição inicial e o crédito decorrente do empréstimo foi incontroversamente depositado na conta bancária da parte autora (junto ao Banco Bradesco).
Tais pontos, inclusive, também não foram impugnados pela parte.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO NÃO IMPGUNADO EM RÉPLICA.PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais causa de pedir versa a respeito da alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário ensejando descontos mensais em benefício previdenciário. 2.
Sentença de procedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pela apelante/réu alegando, em resumo, o apelante/réu alega a existência de contrato digital de refinanciamento realizado pela apelada/autora por biometria facial com disponibilização da quantia de R$ 189,26 em conta bancária, sendo decorrente de dois contratos de empréstimo anteriores (nº 010018318418 e nº *10.***.*47-70), o que ensejaria novação e, portanto, regularidade da contratação, a justificar a inexistência de danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados) e morais.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da alegada contratação de empréstimo consignado cuja parcela é descontada mensalmente de benefício previdenciário e o consequente dever de indenizar.
III.
Razões de Decidir: 1.
Ab initio, em suas razões recursais, o apelante/réu alega a existência de contrato de refinanciamento realizado pela apelada/autora por biometria facial com disponibilização da quantia de R$ 189,26 em conta bancária, sendo decorrente de dois contratos de empréstimo anteriores (nº 010018318418 e nº *10.***.*47-70).
Ocorre que, examinando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo impugnado é o de nº 010115240129.
Portanto, diante da notória divergência as alegações recursais não merecem acolhimento porque impugna instrumentos contratuais diversos que não são objeto da lide. 2.
Compulsado os autos, notadamente o acervo documental juntado aos autos pelo apelante/réu por ocasião da apresentação de sua defesa (id 35342805), constata-se que a apelada/autora efetivamente contratou empréstimo bancário, considerando a aposição de assinatura de próprio punho na "Operação de crédito com desconto em folha de pagamento). 3.
Ademais, extrai-se dos autos que em sede de réplica de id 38164022 (art. 350 do CPC), momento processual oportuno, a apelada/autora não impugnou a sua assinatura lançada no instrumento contratual controvertido, considerando que a contratação se deu mediante assinatura de próprio punho e não digital por biometria facial.
Ao contrário, fez alegações genéricas quanto ao mérito.
Nessa linha de ideias, ainda o Juízo de Origem tenha deferido a inversão do ônus da prova em favor da apelada/autora, certo é que lhe incumbe fazer prova mínima acerca de sua pretensão, nos moldes do enunciado da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça c/c art. 373, inciso I, do CPC. 4.
Assim, conforme acervo fático-probatório acima demonstrado resta evidente que o apelante/réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato extintivo do direito da apelada/autora, ora agravante, consistente na regularidade da contratação de empréstimo consignado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido é a iterativa jurisprudência deste Tribunal. 5.
Logo, diante da regularidade da contratação mediante assinatura lançada no instrumento contratual pela própria apelada/autora, não impugnada em sede de réplica (art. 351 do CPC), momento processual oportuno, inexiste o dever de indenizar.
Portanto, a pretensão recursal merece provimento.
IV.
Dispositivo: Provimento do recurso de apelação. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, (sec)2º; CPC, art. 350, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: enunciado da súmula nº 297 do E.STJ; enunciado da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça; 0000181-60.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). (0809575-83.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Os elementos de prova constantes dos autos, logo, indicam a regularidade da contratação, afastando a tese autoral quanto à existência de fraude.
Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista - art. 14, (sec)3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Outras Decisões
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14/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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04/07/2024 16:48
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DELENICE DELGADO JUSTO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELENICE DELGADO JUSTO - CPF: *97.***.*83-92 (AUTOR).
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21/05/2024 22:49
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/04/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JADIR ELIAS LEMOS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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19/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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