TJRJ - 0822571-41.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822571-41.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE DE SOUSA ALVES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Defiro J.G. à parte autora.
Anote-se aonde couber. 2) Cuida-se de ação de revisão de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência.
O contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, haja vista que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.
Desta forma, caso a parte autora pretenda suspender a mora, deverá depositar os valores contratuais pactuados.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sendo certo que eventual inscrição por inadimplemento encontra respaldo no verbete sumular nº 90: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito". 3) Defiro o depósito do valor incontroverso na forma do art. 330, §2º, do CPC.
Comprove-se o pagamento das parcelas vencidas ou seu depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
07/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FELIPE DE SOUSA ALVES - CPF: *59.***.*27-09 (AUTOR).
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07/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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