TJRJ - 0832631-77.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832631-77.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE ALMEIDA FERNANDES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo RMC, no valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referentes ao cartão de crédito consignado (contrato nº 52-1201177/22, de 06/07/2022, no valor de R$ 1.328,00), bem como para que o réu se abstenha de inserir ou para a retirada de eventual restrição creditícia em nome da parte autora, com relação a quaisquer débitos existentes nas listas de restrição creditícia dos órgãos de proteção ao crédito até o final da lide.
Afirma a parte autora que recebe benefício previdenciário decorrente de aposentadoria e que firmou contratos de empréstimo consignado junto ao banco réu DAYCOVAL, sendo informado que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente em seu benefício.
Contudo, após a celebração do empréstimo, foi surpreendida com o desconto intitulado “reserva de margem de cartão de crédito”/RMC, que é muito diferente dos descontos decorrentes de um empréstimo consignado, o qual acreditava estar contratando.
Desta forma, entrou em contato com o réu para esclarecimentos e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Aduz que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado é, na prática, impagável. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em especial ID 161958358/161958359, pois comprovam os descontos mencionados a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão de incapacidade da parte autora de impedir os descontos efetuados, prejudicando a base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão de quaisquer cobranças e/ou descontos em razão dos contratos discutidos na lide (EMPRESTIMO SOBRE A RMC), sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada valor descontado indevidamente, em caso de descumprimento.
Oficie-se também a fonte pagadora para a suspensão dos descontos. 4) Considerando que o autor informou não ter interesse na audiência de conciliação do art. 334 do CPC, deixo de designá-la.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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