TJRJ - 0802672-40.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0802672-40.2025.8.19.0042 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) IMPUGNANTE: MAURICIO FRANCISCO IMPUGNADO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT ADMINISTRADOR: GISELLE BOECHAT CARNEIRO GONZALEZ SENTENÇA Mauricio Francisco, com o propósito de obter o decreto judicial que permita sua habilitação no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, assestou esta demanda, aos 17.fev.2025.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 177377696.
Recuperanda Petro Ita manifesta-se sobre a atualização do crédito no i. 182377239.
Manifestação do Administrador Judicial no i. 187964700, pugnando pela alteração do valor do crédito para o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), atualizados conforme determinação legal contida no art. 9, II da Lei 11.101/2005.
Ministério Público no i. 191662949 opinando pela parcial procedência do montante pleiteado, o qual alcança o importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), de créditos principais de verbas trabalhistas.
Parte legítima e regularmente representada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Adentrando diretamente aos lindes do mérito, assiste razão ao síndico e ao Ministério Público, razão pela qual, declaro correto o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente ao crédito principal, estando excluído o montante referente às custas e o montante a benefício do INSS.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e declaro habilitado no quadro geral de credores da PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA o crédito de habilitante mencionado no i. 129026227, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais)em favor de Mauricio Francisco, classificado como crédito especial trabalhista na forma do artigo 41, I da Lei 11.101/05 e R$1.000,00 (mil reais) em favor da Patrona Dra.
Fatima Elisabete da Silva a título de honorários.
No mais, determino ao cartório que ultime as diligências necessárias.
Por fim, inexistindo óbices, determino que tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na portaria 01/2016 do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 5 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
05/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO FRANCISCO - CPF: *10.***.*58-21 (IMPUGNANTE).
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07/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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