TJRJ - 0804079-04.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:31
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804079-04.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR EMANUEL WALBERTO FERRARI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR: ANGELICA WALBERTO MACHADO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Acolho a prestação de contas constante do índice 181524505. 2.
Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos.
Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento dos itens/medicamentos, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 3.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 4.564,00, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 30/05/2025 até 30/09/2025).
O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 4.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 5.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios, a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, ou mesmo na falta de indicação, será realizado o bloqueio em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. 6.
Caso o feito esteja prosseguindo apenas para a realização de bloqueios periódicos, ou seja, já esteja com sentença transitada em julgado, deverá ficar SUSPENSO até ulterior manifestação, evitando movimentações desnecessárias e excessos de prazo. 7.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 14 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:16
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:15
Juntada de Informações
-
15/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804079-04.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR EMANUEL WALBERTO FERRARI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Mostra-se prudente determinar, a vinda de TRÊS ORÇAMENTOS ATUALIZADOS, de redes de farmácia distintas entre si, tendo em vista que os últimos apresentados datam de JULHO/2024, podendo os valores dispostos nos referidos documentos terem sofrido alterações a maior, o que tornaria, por conseguinte, a verba pleiteada insuficiente à aquisição do medicamento em escopo através da rede privada, prejudicando, assim, não só o andamento processual, como também o tratamento de saúde da parte, circunstância esta que deve ser evitada por este juízo.
NOVA FRIBURGO, 22 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:18
Juntada de petição
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:04
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:54
Juntada de petição
-
13/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:34
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:23
Juntada de petição
-
05/09/2023 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/09/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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